Processo 0727461-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0727461-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSANA FERREIRA BARROS DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dra. Sandra Cristina Candeira de Lira, nos autos do cumprimento de sentença, movido por ROSANA FERREIRA BARROS DA COSTA, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a proporcionalidade do cálculo do abono de permanência a partir de 20 de janeiro de 2019, mas rejeitou a insurgência quanto aos reflexos dessa verba no terço constitucional de férias e, ainda, afastou a aplicação da taxa SELIC no período anterior à expedição de requisitório, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Em suas razões recursais (ID 85940196), o ente público agravante aduz que a agravada promove cumprimento individual de sentença relativo ao pagamento de abono de permanência referente ao período de janeiro de 2019 a maio de 2021, tendo o Distrito Federal impugnado os cálculos por excesso de execução. Aponta, como inconsistências, a fixação incorreta do termo inicial do direito, a inclusão indevida do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e a aplicação equivocada da taxa SELIC de forma cumulada sobre o montante consolidado, caracterizando anatocismo. Defende que a decisão recorrida, ao manter os reflexos do abono de permanência sobre o terço de férias, violou a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, pois tal verba possui natureza indenizatória e transitória, não se incorporando à remuneração para fins de repercussão em outras parcelas. Sustenta, ainda, que a decisão incorreu em erro ao afastar a incidência da taxa SELIC no período anterior à expedição do requisitório, em afronta ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como às diretrizes debatidas no Tema 1349 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que a SELIC deve incidir de forma simples e exclusivamente sobre o valor principal corrigido, vedada sua aplicação sobre montantes que incluam juros anteriormente acumulados. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executórios na origem até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, roga pela reforma da r. decisão agravada para que seja integralmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a exclusão do abono de permanência da base de cálculo do terço constitucional de férias e o restabelecimento da aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros, observada sua incidência de forma simples sobre o valor principal corrigido. Sem preparo devido à isenção legal. É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Assim dispôs a decisão agravada na parte que importa ao feito (ID 275597270): “Dos…
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