Processo 0727466-61.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727466-61.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIANA MARIA DE JESUS REIS EXECUTADO: FILEN ODONTOLOGIA AVANCADA LTDA Decisão Katiana Maria de Jesus Reis requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 26917940). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobreveio a juntada de planilha atualizada do débito (ID 26977683 e intimação de Filen Odontologia Avançada para pagá-lo (ID 274490856), sem que o fizesse. É uma síntese. Autos em conclusão. Decido. Tal como ocorre no Juízo Cível comum, nos Juizados Especiais o processo rege-se pelo princípio dispositivo, de maneira que a iniciativa à propositura da ação, a condução do processo, a dedução de argumentos e a produção de provas constituem faculdades conferidas às partes. No exercício dessas faculdades, ressoa lícito que a parte adote providências necessárias à efetividade da decisão judicial e ao exercício do direito que lhe foi reconhecido. A par disso, o art. 797 do CPC prevê que a execução, e por simetria o cumprimento de sentença, realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Já o art. 854 do mesmo código permite ao juiz determinar às instituições financeiras a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado. Portanto, tendo requerida sido intimada para cumprir o julgado voluntariamente, sem que o fizesse, a pesquisa ao sistema Sisbajud mostra-se adequada na busca de bens ativos para a satisfação do crédito. Pelo exposto, defiro o início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se a autuação, com evolução da classe processual, manutenção das partes nos respectivos polos com a devida qualificação (exequente/executada) e retificação do valor da causa. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de honorários. Ao retorno dos autos, promova-se pesquisa ao sistema Sisbajud, relativamente ao valor apurado. Em caso de bloqueio de ativos, libere-se de imediato eventual excesso e transfira-se a conta judicial o restante, até o limite da dívida, e intime-se a executada para eventual impugnação, pelos fundamentos do art. 52, inciso IX, Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da penhora ou da data de eventual depósito espontâneo, conforme o caso, sendo obrigatória a segurança do juízo. Inteligência dos Enunciados Fonaje n.º 117, 121, 142 e 156. Em não havendo impugnação, expeça-se alvará eletrônico e transfira-se o valor bloqueado para conta indicada pela exequente (ID 269179490), intimando-a para dizer se dá quitação. Na hipótese de não serem encontrados valores suficientes para a satisfação do crédito, busquem-se veículos em nome da executada, via sistema Renajud. Localizado veículo em seu nome, imponha-se restrição de transferência, por meio do mesmo sistema, e informe-se o exequente da medida. Havendo requerimento do exequente e endereço da executada conhecido nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, em relação aos veículos porventura localizados em seus nomes. Não havendo requerimento do exequente, nomeie-se a executada depositária fiel. Nesse caso, a exequente deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob…
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