Processo 0727466-93.2020.8.02.0001

TJAL • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0727466-93.2020.8.02.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: THIAGO DE VASCONCELOS PARANHOS (OAB 12822/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL), ADV: FREDERICO FÉLIX BARBOSA (OAB 12249/AL) - Processo 0727466-93.2020.8.02.0001 - Embargos à Execução - Duplicata - EMBARGANTE: Condominio do Edificio Sarandi - EMBARGADO: Hazel Cobrança Eireli - ME - Hazel Fomento Mercantil Ltda - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condominio do Edificio Sarandi, em face de Hazel Cobrança Eireli - ME e outro, partes devidamente qualificadas nos autos. Consoante despacho de fl. 262, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o interesse no prosseguimento do feito, tendo sido determinada a intimação pessoal da requerente, que, apesar de intimada, conforme AR à fl. 267, não se manifestou. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito. Na hipótese em que a parte deliberadamente quiser abandonar o processo, tal conduta será interpretada como ausência de interesse no provimento que estava sendo buscado, o que acarreta, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela legislação processual: abandono da causa por prazo superior a trinta dias; intimação pessoal prévia; e requerimento do réu, caso apresentada contestação. Nesse passo, a extinção do feito, em virtude do fato de a parte credora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. No caso em tela, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito, mas não o fez. Portanto, considerando a circunstância de que a credora deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal de trinta dias, contados da sua intimação pessoal, é certo que o processo deve serextinto sem exame do mérito. Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Maceió,20 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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