Processo 0727471-22.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0727471-22.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0727471-22.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c inexigibilidade de débitos tributários e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em face do DISTRITO FEDERAL. Narra a autora que alienou, em 2007, o imóvel situado no SMPW Quadra 28, Conjunto 02, Lote 05, Fração G, Park Way, Brasília/DF (inscrição nº 48002623), transmitindo a posse aos adquirentes, que, contudo, deixaram de promover a transferência registral e cadastral do bem. Aduz que, apesar da alienação e de decisão judicial que reconheceu não mais lhe pertencer o imóvel, os débitos de IPTU/TLP dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 permaneceram lançados em seu nome e inscritos em dívida ativa. Requer a declaração de que não é proprietária desde 30/05/2007, a inexigibilidade dos referidos débitos, a exclusão de seu nome da dívida ativa, a abstenção de cobranças e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e a respectiva emenda, foi determinada a citação. O Distrito Federal ofertou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança, porquanto, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a autora permaneceu como proprietária registral até a averbação da transferência, ocorrida em 2023, sendo responsável pelos tributos incidentes nos exercícios em debate; que a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília não impôs à Fazenda a transferência dos débitos; e que o dano moral é indevido, inclusive porque a autora já foi indenizada, pelo mesmo fato, na ação movida contra os adquirentes. A autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é preponderantemente de direito e os documentos necessários ao deslinde já se encontram nos autos (art. 355, I, do CPC). Quanto ao pedido de declaração de que a autora não é proprietária do imóvel desde 30/05/2007, a questão dominial diz respeito à relação de direito real entre a autora e os adquirentes do bem, tendo sido objeto de definição perante a 4ª Vara Cível de Brasília (autos nº 0743065-97.2021.8.07.0001). O Distrito Federal não integra tal relação e não é parte legítima para figurar em pretensão dessa natureza, que, ademais, refoge ao objeto próprio deste Juizado. Nesse ponto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Remanesce a controvérsia de fundo: a exigibilidade, em face da autora, dos débitos de IPTU e de TLP dos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Cuida-se de obrigação de natureza propter rem, que acompanha a coisa e, na hipótese de transmissão, sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes (art. 130 do CTN). No caso, restou comprovado — e reconhecido em decisões judiciais anteriores — que a autora alienou o imóvel ainda em 2007, transmitindo a posse aos adquirentes. Desde então, não detém a propriedade útil, a posse ou qualquer relação material com o bem, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 34 do CTN nos exercícios de 2018, 2019 e 2020. A permanência de seu nome no cadastro fiscal decorreu, exclusivamente, da inércia dos adquirentes em…

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