Processo 0727473-70.2022.8.07.0003

TJDFT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0727473-70.2022.8.07.0003
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727473-70.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JANE DE CARVALHO RODRIGUES, ANA PAULA DE CARVALHO RODRIGUES, WILSON CARVALHO DE SOUSA, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR INVENTARIADO(A): JOSE ALVES DE CARVALHO, TEREZA OLIVEIRA CARVALHO, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA, ROSALINA JOAQUINA DE CARVALHO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de arrolamento sumário conjunto dos bens deixados por ROSALINA JOAQUINA DE OLIVEIRA, JOSÉ ALVES DE CARVALHO, TEREZA OLIVEIRA CARVALHO e PEDRO RODRIGUES DE SOUSA. O acervo hereditário é composto pelos direitos incidentes sobre o imóvel situado na QNM 23, Conjunto D, Lote 41, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 69.112, avaliado nos autos em R$ 120.000,00. Na decisão de ID 200004782, foram solucionadas as controvérsias relativas à cadeia sucessória, ao regime de bens dos falecidos e aos quinhões hereditários, determinando-se, ainda, a apresentação de quatro planos individualizados de partilha, um para cada sucessão. Posteriormente, por meio da decisão de ID 244266679, constatou-se a necessidade de retificação dos esboços então apresentados, especialmente quanto à correta composição dos acervos hereditários. Em cumprimento à determinação judicial, os interessados apresentaram, em 6 de agosto de 2025, os planos de partilha juntados aos IDs 245502154, 245502155, 245502157 e 245502158, correspondentes, respectivamente, às sucessões dos quatro autores das heranças. No curso do processo, foi determinada a regularização fiscal do imóvel. Os interessados comprovaram o parcelamento administrativo dos débitos de IPTU e TLP e juntaram certidão positiva com efeitos de negativa no ID 282669276, bem como se manifestaram pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Cabimento do arrolamento sumário Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz, observadas as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo diploma legal. No caso, os sucessores estão devidamente identificados e representados, as questões relativas à ordem da vocação hereditária foram decididas no curso do processo e foram apresentados planos individualizados para cada sucessão, inexistindo controvérsia sucessória ainda pendente de apreciação. Também não há notícia de testamento, de herdeiro incapaz ou de credor habilitado cuja pretensão impeça a homologação dos planos. 2. Regularidade dos planos de partilha A decisão de ID 200004782 estabeleceu os critérios jurídicos aplicáveis às sucessões cumuladas e determinou a elaboração de quatro planos de partilha individualizados. Os planos apresentados em 06/08/2025 observam a ordem cronológica das transmissões hereditárias e discriminam adequadamente o único bem inventariado, os respectivos acervos, os sucessores, os quinhões e os valores correspondentes. Na sucessão de Rosalina Joaquina de Oliveira, o plano de ID 245502154 destaca a meação pertencente a José Alves de Carvalho e atribui à filha Tereza Oliveira Carvalho a integralidade da herança deixada pela falecida. Na sucessão de José Alves de Carvalho, o plano de ID 245502155 atribui à filha única, Tereza Oliveira Carvalho, a integralidade do acervo hereditário por ele deixado. Com a conclusão das duas primeiras transmissões sucessórias, Tereza Oliveira Carvalho passou a…

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