Processo 0727479-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0727479-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE REZENDE AGRAVADO: ORTHO LIFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que que indeferiu pedido de antecipação de tutela. O relatório é, em parte o da decisão agravada. Alega a agravante que: “(i) contratou a ré para a realização de tratamento odontológico e instalação de implantes dentários; (ii) os implantes foram contratados por meio de avenças firmadas em 18.03.2024 e 18.09.2024; (iii) como etapa preparatória ao tratamento, foi realizada cirurgia de levantamento de seio maxilar com enxerto ósseo em 21.03.2024, com a finalidade de viabilizar a futura instalação dos implantes na região posterior superior da arcada dentária; (iv) após o período de cicatrização, em 22.08.2024, foi realizada a cirurgia de instalação dos implantes; (v) o tratamento do outro elemento teve origem na quebra do respectivo dente, identificada em avaliação de 16.09.2024, com indicação de exodontia, enxerto ósseo e implante dentário; (vi) a partir de 23.09.2024, passou a relatar incômodo e desconforto nas regiões tratadas, motivando novos retornos à ré para avaliação; (vii) em relação aos dois primeiros implantes, constatou-se perda de estabilidade e ausência de integração óssea, sendo necessária a sua remoção dos implantes em 14.11.2024; (viii) o implante do outro dente também apresentou evolução clínica desfavorável, sendo removido em 06.12.2024 em razão de perda óssea na região; (ix) diante do insucesso, a ré propôs nova tentativa de reabilitação implantológica, com realização de nova cirurgia de enxerto ósseo em 13.02.2025; (x) após essa sucessão de procedimentos, remoções e reintervenções, passou a apresentar sintomas relevantes, especialmente dor facial, secreção nasal e sinais compatíveis com processo infeccioso; (xi) em 10.04.2025, exame de tomografia computadorizada dos seios paranasais revelou material compatível com enxerto ósseo no interior do seio maxilar direito, com protrusão a partir da arcada dentária superior, associado a velamento do seio maxilar e acúmulo de secreção, achados compatíveis com processo infeccioso; (xii) avaliação especializada confirmou o diagnóstico de sinusite maxilar de origem odontológica, diretamente relacionada ao procedimento realizado pela ré; (xiii) exames complementares reforçaram a presença de partículas de enxerto ósseo no interior do seio maxilar, evidenciando a migração indevida do material implantado para região anatômica diversa daquela em que deveria permanecer integrado; (xiv) foi indicada cirurgia otorrinolaringológica para remoção do material estranho e tratamento da infecção, conforme guia de internação emitida em 15.05.2025, incluindo sinusectomia maxilar por videoendoscopia; (xv) a cirurgia corretiva foi efetivamente realizada em 12.08.2025; (xvi) os honorários médicos, no valor de R$ 7.700,00, foram custeados pela própria ré, enquanto os serviços hospitalares, no importe de R$ 5.200,00, foram suportados integralmente por si; (xvii) o custeio parcial pela ré evidencia que a própria fornecedora tinha ciência da gravidade do quadro clínico e de sua vinculação com os procedimentos odontológicos realizados; (xviii) permanece, até o presente momento, sem a conclusão do tratamento odontológico…
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