Processo 0727489-75.2023.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727489-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: AILTON SOUZA DE AZEVEDO, FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e morais proposta por ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA em face de AILTON SOUZA DE AZEVEDO e FRANCISCO ERIVALDO MELO RODRIGUES, partes qualificadas. Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda à inicial de ID 206524312, que será relatada. Em síntese, narra a parte autora que, na data de 18 de setembro de 2020, celebrou com o réu Ailton contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado à Quadra 02, Conjunto 13, Lote n.° 14, Trecho 01, do Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), tendo o preço sido ajustado em R$ 287.000,00. Refere que, no mesmo dia em que firmado o contrato, pagou ao réu, promitente vendedor, a quantia de R$ 232.000,00. Ainda, transferiu-lhe uma Kombi e um caminhão, nos valores de R$ 17.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, conforme pactuado no acordo. Prossegue relatando que, após a compra, constatou que o imóvel não é de propriedade de Ailton e, além disso, possui diversos “embaraços”. Menciona que, no processo de n.° 0709586-67.2018.8.07.0018, o r. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido da Terracap para rescindir o contrato de compra e venda do referido imóvel, que a empresa alienara a Marquia Izabel Fernandes Mota. Declara que a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao patrimônio da Terracap foram registrados na matrícula do imóvel em março de 2021, depois de ele adquirir o bem do requerido. Tece arrazoado jurídico sustentando o inadimplemento do contrato por parte de Ailton. Em relação a Francisco, afirma que ele atuou como corretor, condição por meio da qual obteve a celebração do negócio jurídico narrado. Assevera que o réu Francisco recebeu a comissão de corretagem em razão da intermediação, embora sequer tivesse poder para fazê-lo, já que o imóvel era de terceiro e, ao final, não foi transferido para o seu nome. Acrescenta que Francisco acompanhou “todos os trâmites administrativos” relativos ao contrato. Ao final, pede: a) A rescisão do contrato e a condenação de ambos os réus à devolução da integralidade dos valores pagos; b) A condenação dos réus, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), correspondente à soma do valor em espécie pago e dos valores dos automóveis dados em pagamento; c) A condenação dos réus, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A representação processual da parte autora está regular (ID 191680123). As custas foram recolhidas (ID 190066743). Citado (ID 212930210), o réu Francisco Erivaldo Melo Rodrigues, representado pela Defensoria Pública (ID 214259910), apresentou contestação ao ID 215363220. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que apenas intermediou a negociação para que o contrato de compra e venda fosse celebrado entre o autor e o corréu Ailton. Assevera que, durante as tratativas, o bem se encontrava livre e desimpedido, de modo que ele não deve ser responsabilizado civilmente. Entende que a Sra. Marquia é que deve…
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