Processo 0727491-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727491-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0727491-61.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. M. M., D. R. M. REPRESENTANTE LEGAL: D. M. M. AGRAVADO: J. P. R. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. M. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, que, no cumprimento de sentença instaurado por J. P. R., assim estabeleceu (ID 280327117 do processo n. 0712084-52.2026.8.07.0020): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o executado D. M. M., no prazo de 72 horas, adquira e comprove nos autos a emissão das passagens aéreas internacionais de ida e volta do menor D. R. M., de Portugal ao Brasil, para viabilizar a convivência com a genitora no período de férias escolares de maior duração. A passagem de vinda do menor ao Brasil deverá observar data de embarque no prazo máximo de 72 horas, contadas da intimação do executado, salvo ajuste diverso expressamente acordado entre os genitores. A passagem de retorno do menor a Portugal deverá observar a data de 10/09/2026, conforme postulado pela exequente na emenda à inicial. Fixo multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, sub-rogatórias ou indutivas, caso demonstrada a necessidade. Autorizo, em caso de descumprimento da ordem no prazo fixado, que a exequente adquira diretamente as passagens aéreas, ficando assegurado o direito de buscar, nestes autos, o ressarcimento integral pelo executado, inclusive quanto à eventual diferença de preço decorrente da aquisição tardia, desde que devidamente comprovada. Indefiro, por ora, a adoção de medidas executivas atípicas, inclusive suspensão ou apreensão de passaporte, por se tratar de providência extrema, que exige prévia demonstração de resistência injustificada, inadequação dos meios executivos típicos e observância do contraditório. Intime-se o executado, com urgência, por e-mail e WhatsApp indicados nos autos, sem prejuízo da posterior intimação formal pelos meios cabíveis, diante da residência no exterior e da necessidade de preservação da utilidade da medida. Nas razões recursais (ID 85941463), o agravante alega exercer a guarda compartilhada do filho, D. R. M., que tem 15 (quinze) anos de idade. Relata que, por meio de acordo homologado judicialmente, foi fixada a residência do adolescente com o pai em Portugal. Explica que o acordo preservou a convivência entre mãe e filho, mediante prévia combinação entre os genitores, por residirem em países distintos. Na ocasião, segundo alega, assumiu a responsabilidade por custear as passagens aéreas de ida e volta do adolescente ao Brasil, a fim de viabilizar a convivência presencial com a mãe durante o maior período de férias escolares. Afirma ter providenciado as viagens do filho ao Brasil nos anos anteriores, mas estaria impossibilitado de cumprir tal ajuste no ano corrente, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho. Declara que seus ganhos atuais são oriundos de pequena empresa de consultoria no Brasil, os quais, “após as deduções fiscais e a conversão da moeda recebida para euro, apenas são suficientes para cobrirem as despesas mínimas da família”. Destaca não ter condições financeiras para…

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