Processo 0727501-08.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0727501-08.2026.8.07.0000 AI Agravante: LUIZ CARLOS VIEIRA ROSA Agravada: DOUGLAS VINICIUS SOUZA RODRIGUES Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Vieira Rosa contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0701831-35.2021.8.07.0002, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da agravada por meio dos sistemas Sisbajud e Sniper, nos seguintes termos: “1) Indefiro os requerimentos formulados na petição retro, uma vez que o acórdão de ID 252091789 foi claro ao indicar o esgotamento, por ocasião da prolação da sentença recorrida, das diligências para localização de bens penhoráveis, determinando a suspensão processual nos termos do artigo 921, III, §1º, do estatuto processual. 1.1) Ressalte-se ainda que a ausência de intimação do exequente acerca da suspensão processual não é causa de invalidade, uma vez que o prazo prescricional se inicia a partir da primeira ciência inequívoca quanto à ausência de bens penhoráveis. 2) Voltem os autos ao arquivo provisório, nos estritos termos da decisão de ID 252171642.” Alega o agravante, em suma, que é credor de quantia reconhecida em juízo, decorrente de descumprimento de acordo homologado por sentença, e que, há tempo considerável, busca a satisfação de seu crédito. Sustenta que tem empreendido esforços contínuos para o prosseguimento da execução, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponibilizados ao Judiciário, sem êxito. Pontua que, não obstante a suspensão do feito, formulou novo pedido de diligências, especialmente a renovação da constrição de ativos via Sisbajud, diante do decurso de prazo razoável desde a última tentativa. Acrescenta que a r. decisão agravada, ao indeferir tais medidas e determinar o arquivamento dos autos, inviabiliza a efetividade da execução e contraria a orientação jurisprudencial quanto à possibilidade de reiteração de pesquisas patrimoniais. Argumenta que a suspensão dos efeitos da r. decisão é necessária para evitar a prescrição intercorrente e a frustração definitiva do crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de impedir o retorno dos autos ao arquivo provisório e determinar a imediata renovação de diligências via Sisbajud. No mérito, pede a reforma da r. decisão agravada, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada e determinar ao Juízo de origem a renovação da constrição de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, pelo período não inferior a 30 dias, até o limite do débito atualizado. Subsidiariamente, na hipótese de resultado infrutífero, requer a realização de investigação patrimonial por meio do Sniper, bem como a consulta aos sistemas Infojud e Siel, e a outros sistemas disponíveis ao Juízo, para a localização de bens e de novo endereço do executado, bem como o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida ao agravante. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os…
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