Processo 0727505-42.2026.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0727505-42.2026.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727505-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALLY ALMEIDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de Sentença, distribuído por dependência aos autos nº 0705498-90.2025.8.07.0001, por meio do qual se busca a efetivação da obrigação de fazer consistente no restabelecimento/manutenção de plano de saúde, nos termos da tutela de urgência deferida nos autos originários e posteriormente confirmada por Sentença. A exequente afirma, em síntese, que os autos principais foram remetidos ao TJDFT em razão da interposição de recurso de apelação pela executada, sem que tenha havido atribuição de efeito suspensivo à Sentença. Sustenta, todavia, que a executada teria promovido novo cancelamento do plano de saúde, apesar da ordem judicial anteriormente proferida, circunstância que estaria impedindo a manutenção de tratamento médico e a realização de cirurgia vascular agendada para o dia 22/05/2026, no Hospital Santa Helena. Requer, assim, o imediato restabelecimento do plano, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00, bem como a intimação urgente da executada e a condenação ao pagamento de multa pelo descumprimento já consumado, conforme petição de ID 276325020. Vieram os documentos de IDs 276325026, 276325027 e 276325028. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, convém delimitar a situação processual dos autos originários antes da análise do pedido propriamente dito. No processo nº 0705498-90.2025.8.07.0001, foi proferida a Decisão de ID 225366176, por meio da qual este Juízo deferiu tutela de urgência para determinar às requeridas a manutenção/restabelecimento do plano de saúde disponibilizado à requerente, com todas as coberturas a ele inerentes, fixando o prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária. Posteriormente, sobreveio a Sentença de ID 255357320, que julgou procedente a pretensão deduzida naqueles autos e confirmou expressamente os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida por meio da Decisão de ID 225366176, determinando a preservação do plano de saúde firmado com a requerente, com todas as coberturas a ele inerentes. Contra a Sentença de ID 255357320, a executada interpôs recurso de apelação, razão pela qual os autos principais foram remetidos à instância revisora. Todavia, conforme se extrai da Decisão de 2º grau acostada ao ID 276325026, o próprio Relator eventual consignou que a apelação interposta pela executada teria sido recebida somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, bem como que eventual manifestação acerca do descumprimento da medida de urgência deveria ser formalizada perante o Juízo originário. Há, portanto, interesse processual na instauração do presente cumprimento provisório de Sentença, especialmente porque a eficácia da obrigação de fazer fixada nos autos principais não se encontra suspensa. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da Sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo realiza-se, no que couber, do mesmo modo que o cumprimento definitivo. Além disso, tratando-se de obrigação de fazer, incidem os arts. 536 e 537 do CPC, que autorizam o Juízo a determinar as medidas necessárias à satisfação da tutela específica, inclusive mediante imposição,…

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