Processo 0727506-79.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727506-79.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO BEDIN MARCON REQUERIDO: MARKUS VINICIUS AMORIM DIAS S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação indenizatória proposta por MAURICIO BEDIN MARCON em desfavor de MARKUS VINICIUS AMORIM DIAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte requerida apresentou contestação (ID 277268239) arguindo preliminares de incompetência territorial e incompetência material. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. O art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 é expresso ao prever que, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. Trata-se de regra de competência que confere ao demandante, em ações indenizatórias, a faculdade de eleger entre o foro de seu domicílio e o do local onde ocorreu ou produziu efeitos o ato danoso. No caso concreto, o autor reside em Brasília/DF, conforme comprovante de residência acostado aos autos (ID nº 270437339), o que atrai a competência do Juizado Especial Cível de Brasília para processar e julgar a presente demanda. A jurisprudência colacionada pelo réu diz respeito a execução de título extrajudicial, hipótese regida por regra de competência distinta daquela aplicável às ações de reparação de dano. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. Igualmente improcedente a preliminar de incompetência material. O réu sustenta que a causa demandaria perícia técnica para aferição da autenticidade dos documentos digitais apresentados pelo autor, o que tornaria o feito complexo e incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (ID nº 277268239). Ocorre que a controvérsia posta nos autos é singela: cuida-se de apurar se o réu proferiu comentário ofensivo em rede social e se tal conduta configura ato ilícito ensejador de dano moral. A prova documental acostada à inicial — consistente em captura de tela (print screen) do comentário, com identificação do perfil do autor da ofensa e indicação do respectivo link de acesso — é meio de prova suficiente e idôneo para a formação do convencimento judicial, dispensando qualquer exame pericial. A ausência de ata notarial não invalida nem enfraquece a prova documental digital. A ata notarial constitui meio de prova admissível, porém não exclusivo, para a comprovação de fatos ocorridos em ambiente virtual. Nos Juizados Especiais, a prova deve ser valorada à luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se podendo erigir exigência formal inexistente em lei como óbice ao exame do mérito. A mera alegação genérica de que documentos digitais seriam manipuláveis, desacompanhada de qualquer indício concreto de adulteração, não é bastante para afastar a competência deste Juizado. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência material. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. Narra o autor que publicou em sua rede…
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