Processo 0727510-92.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727510-92.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727510-92.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BEZERRA REQUERIDO: DANILO SERGIO CARVALHO SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BEZERRA em face de DANILO SERGIO CARVALHO SOUSA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que foi contratada pelo réu, em 31/05/2025, para prestação de serviços advocatícios consistentes na defesa técnica do requerido no processo nº 0719917-18.2025.8.07.0001. Sustenta que as partes ajustaram honorários no valor total de R$ 11.000,00, a serem pagos de forma parcelada, tendo o réu adimplido apenas os valores iniciais e a primeira parcela do saldo remanescente, deixando de efetuar o pagamento das quatro últimas parcelas, no valor total de R$ 6.000,00. Afirma que prestou regularmente os serviços contratados, elaborando resposta à acusação e acompanhando o feito criminal, sendo posteriormente revogada a procuração de forma unilateral pelo requerido, circunstância que, segundo defende, não afasta a exigibilidade das parcelas vencidas. Tece argumentação jurídica e, ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00. A inicial veio acompanhada do contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 247669626. Por meio da decisão de ID 248943584, a autora foi dispensada do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82, §3ª, do CPC. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 249060216, acompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou ausência de recolhimento das custas processuais, sustentando que a autora, por ser advogada, possuiria condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, reconheceu a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios e o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, mas sustentou que a rescisão contratual decorreu de má prestação dos serviços advocatícios pela autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e sua condenação por litigância de má-fé A autora apresentou réplica ao ID 249423353. Decisão de saneamento e organização ao Id 251080945. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas. A preliminar de ausência de recolhimento das custas processuais não merece acolhimento. No caso dos autos, houve expressa dispensa do recolhimento inicial das custas por decisão judicial de ID 248943584, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, inexistindo qualquer irregularidade processual apta a ensejar a extinção do feito. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Inicialmente, ressalto que a relação jurídica discutida em juízo não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, visto que a prestação de serviços advocatícios é disciplinada pela Lei nº. 8.906/1994, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A questão posta em julgamento cinge-se ao pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais em favor da parte autora, ante a prestação de serviços advocatícios. O contrato de Id 247669626 foi celebrado para a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados