Processo 0727514-04.2026.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento Provisório de Decisão
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727514-04.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID Num. 282050828, na qual a executada sustentou, em síntese, que: (i) não haveria mora, porquanto o procedimento médico determinado na tutela de urgência de ID Num. 267868263 acabou sendo realizado; (ii) seria inadmissível a execução provisória das astreintes fixadas em liminar sem confirmação por sentença de mérito, invocando o denominado Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça e o EAREsp 1.883.876/RS; (iii) a multa cominatória teria natureza meramente coercitiva, não podendo se tornar mais vantajosa ao credor do que a prestação principal; (iv) alternativamente, requereu a redução do valor da multa, sob a alegação de excesso, fazendo menção a cifras estranhas ao presente feito, cujo débito exequendo é de R$ 272.000,00; (v) não poderia incidir multa durante o período de vigência do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, tampouco haveria fundamento para conversão do período em perdas e danos; e (vi) requereu efeito suspensivo à impugnação, para impedir o levantamento dos valores garantidos em juízo. Resposta à impugnação junto à petição de ID Num. 282082327, na qual o exequente sustentou, em síntese, a rejeição liminar da alegação de excesso, por inobservância do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por fundar-se em valores estranhos aos autos; subsidiariamente, a irredutibilidade da multa já vencida, que integraria o patrimônio do credor; a preclusão dos parâmetros da multa, mantidos pelo TJDFT no julgamento do agravo de instrumento; a regular incidência da multa desde 08/03/2026, ante a intimação pessoal da executada (ID Num.268015164), à luz da Súmula 410 do STJ; que o artigo 537, § 3º, do CPC autoriza expressamente o cumprimento provisório da multa, diferindo apenas o levantamento para após o trânsito em julgado; a eficácia ex tunc da revogação do efeito suspensivo (ID Num. 84145008); a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, ante o decurso in albis do prazo certificado em ID Num. 279768788; e a reiteração da recusa da apólice de seguro garantia de ID Num. 279472403, por insuficiência, defeito formal e inidoneidade. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão de redução da multa, deduzida nos itens 3 e 4 da impugnação, não pode ser conhecida. Dispõe o artigo 525, § 4º, do CPC que, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o executado deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, de "rejeição liminar dessa alegação, se for o único fundamento da impugnação, ou de sua não consideração na análise da impugnação, se houver outro fundamento". No caso, a executada não indicou o valor que reputa devido, tampouco apresentou demonstrativo compatível com estes autos, limitando-se a mencionar cifras absolutamente estranhas ao débito exequendo de R$ 272.000,00, a evidenciar equívoco na transposição de peça de outro processo. Rejeita-se, pois, liminarmente, a alegação de excesso de execução e o correlato pedido de…
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