Processo 0727514-07.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727514-07.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0727514-07.2026.8.07.0000 Agravante : CAIO FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA Agravados : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE E COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO CAIO FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, da r. decisão (id. 277068017, autos originários), proferida em ação cominatória ajuizada contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Autos recebidos em regime de substituição legal, em razão da suspeição da ilustre magistrada da 13ª Vara Cível. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por CAIO FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CEBRASPE), objetivando a nulidade de ato administrativo que o excluiu da reserva de vagas para candidatos negros ou pardos. O autor narra ter se inscrito no concurso para o cargo de Analista de Sistemas de Saneamento – Especialidade Engenheiro Mecânico, logrando êxito na etapa objetiva. Noticia que, ao ser submetido ao procedimento de heteroidentificação, sua autodeclaração foi rejeitada pela banca examinadora, decisão mantida em sede recursal. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, argumentando que a decisão da comissão foi genérica e desprovida de motivação idônea, além de desconsiderar documentos, como laudos antropológicos e fotos que comprovariam sua etnia parda. Aduz, ainda, a existência de dúvida razoável face à divergência entre os avaliadores e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de exclusão para que possa figurar na lista de aprovados e ser nomeado na condição sub judice. Custas devidamente recolhidas (ID 272329004) É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º). No caso em tela, após análise detida da petição inicial e dos documentos acostados, verifico que a concessão da medida liminar é inviável devido à ausência de prova robusta sobre a probabilidade do direito alegado neste momento de cognição sumária. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova inequívoca em contrário, o que demanda o exercício do contraditório e a devida dilação probatória. A controvérsia fática reside na aferição das características fenotípicas do candidato, definidas pelo edital como o conjunto de traços visíveis, como cor da pele, textura do cabelo e formato do rosto, nariz e lábios. Em que pese o autor apresentar fotos, registros anteriores de identificação como pardo e aprovações em outros concursos, tais documentos, embora dotados de fé pública, não vinculam, de forma absoluta, a comissão de heteroidentificação do presente certame, que…

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