Processo 0727516-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : HC – Habeas Corpus Nº. Processo : 0727516-74.2026.8.07.0000 Impetrante : GERALDO DA SILVA Paciente : MARCO ANTÔNIO MIRANDA FERREIRA Relator : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por GERALDO DA SILVA em favor de MARCO ANTÔNIO MIRANDA FERREIRA, apontando como coatora a autoridade em exercício no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas e como ilegal a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147, § 1º, do Código Penal e art. 21, da Lei de Contravenções Penais c/c arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/06. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista o encerramento da instrução criminal e a permanência da custódia cautelar sem prolação de sentença. Relata que o paciente permanece segregado cautelarmente desde 16/09/2025, com encerramento da fase instrutória. Afirma que as alegações finais foram apresentadas pelas partes e os autos se encontram conclusos para sentença desde 06/04/2026, sem pronunciamento judicial até o momento. Alega inexistirem diligências pendentes, pluralidade de réus ou circunstâncias aptas a justificar a demora na prolação da sentença. Aduz que a prisão cautelar assumiu caráter de antecipação de pena, sobretudo diante da reduzida pena em abstrato dos delitos imputados e da possibilidade de eventual fixação de regime inicial aberto. Com tais argumentos, requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido a liminar. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do transcrito dispositivo, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal. Aduz o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se verifica quando demonstrado o descaso e/ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público em dar andamento à instrução processual. No caso, o réu foi pessoalmente citado (ID 256417851, origem) e a resposta à acusação apresentada (ID 257353914, origem). Realizada a instrução no dia 26/02/2026 (ID 266819122, origem). Na sequência, o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais (ID 267537292 e 271274642, origem), estando o feito apto para julgamento desde o dia 06/04/2026. Embora a defesa alegue excesso de prazo na prolação da sentença, tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva quando permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. No caso, conforme consta na decisão proferida na audiência de custódia (ID 250387819, origem): “Da análise da FAP de ID 250195430, observo que o custodiado já possui condenações definitivas por vias de fato e ameaça no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como cumpre…
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