Processo 0727517-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0727517-59.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA AGRAVADO: RODRIGO MARQUES FARIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por dano material e reparação por dano moral na qual o Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência formulada por Rodrigo Marques Farias (id 270331749 dos autos originários). O agravante alega que está em diligência interna para o cumprimento integral da decisão agravada. Sustenta que o prazo fixado é exíguo e não houve a fixação do limite das astreintes. Defende que o valor da multa está em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial porquanto inexiste a definição de seu limite. Argumenta que a multa deve ser equilibrada e justa, com ânimo de coação ao cumprimento da obrigação e não de ressarcimento ou enriquecimento sem causa. Ressalta que a multa cominatória tem como objetivo coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Explica que as astreintes têm características patrimonial e psicológica. Afirma que a multa fixada no caso concreto gera um contrassenso porquanto estimula que a parte não mais deseje ver seu direito satisfeito, por ser mais valioso o efeito gerado pela insatisfação. Transcreve julgado em favor de sua tese. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. O preparo foi recolhido (id 85972934). É o breve relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em analisar a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes fixadas na decisão agravada. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da produção imediata de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora. A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que o pressuposto da probabilidade de provimento recursal está ausente. Extrai-se dos autos originários que o agravado propôs a ação originária contra o agravante e Inove Multimarcas Ltda.-ME com o fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Gol 1.0, Ano/Modelo 2012/2013 e do contrato de financiamento correspondente, bem como condenar o agravante e Inove Multimarcas Ltda.-ME à restituição integral dos danos materiais e a reparação dos danos morais. O Juízo de Primeiro Grau deferiu parcialmente o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento celebrado pelas partes. Determinou que o agravante abstenha-se…
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