Processo 0727521-96.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727521-96.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face à decisão da Terceira Vara Cível de Águas Claras que indeferiu pedido de penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado. Na origem, processa-se cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de ELDER FERREIRA DE MORAIS DA SILVA, decorrente de ação monitória lastreada em contratos de mútuo. O título executivo judicial foi constituído em ação monitória e no valor de R$ 11.243,38, acrescido de consectários legais e contratuais, custas e honorários advocatícios. Diante do inadimplemento voluntário do executado, a agravante instaurou o cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 14.056,92. Transcorrido o prazo sem pagamento, houve prosseguimento executivo com pesquisa SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial de R$ 1.783,05. O executado apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade dos valores, a qual foi rejeitada pelo juízo de origem por ausência de comprovação da natureza impenhorável. Determinadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, a primeira não localizou veículos, ao passo que a segunda revelou rendimentos tributáveis recebidos da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil no montante de R$ 66.817,79 no exercício de 2025, ano-calendário 2024, sem registro de bens e direitos declarados. Diante desse quadro, a agravante requereu a penhora de até 30% dos rendimentos mensais do executado, mediante ofício à fonte pagadora. O juízo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a remuneração do executado seria equivalente a R$ 5.000,00 e que a penhora de 30% comprometeria sua subsistência e afrontaria a dignidade da pessoa humana. Em sequência, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Nas razões recursais, a agravante sustentou que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, admitiu a relativização da regra do art. 833, IV, do CPC para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. Argumentou que o executado percebe renda média de R$ 5.568,14 mensais (acrescida de décimo terceiro), inexistem outros bens passíveis de constrição, esgotaram-se todos os meios executivos ordinários e a constrição de percentual reduzido não comprometeria o mínimo existencial. Repristinou os fundamentos do pedido formulado na origem. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de percentual dos rendimentos do agravado, preferencialmente de 30%, ou, subsidiariamente, em percentual menor (20%, 15% ou 10%), com depósito judicial mensal até a satisfação do débito; e, alternativamente, a determinação de que o juízo de origem se abstenha de suspender ou arquivar o feito até o julgamento do presente recurso. Ao final, pugnou pelo provimento para reformar a decisão agravada. Preparo regular sob ID 85976126. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada (ID 265063164). Todavia, no caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada é equivalente a R$ 5.000,00. Portanto, em análise detida do demonstrativo de renda da executada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados