Processo 0727527-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727527-06.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: S. C. D. S. F. B. REPRESENTANTE LEGAL: RAIZA CRISTINA FORNAZIER BRAZ, CARLOS ALBERTO JOSE DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão proferida pelo Núcleo de Plantão Judicial – NUPLA que, nos autos de ação ajuizada pela infante S. C. D. S. F. B, representada por seus genitores, deferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante autorizasse e custeasse a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, bem como os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, nos seguintes termos (ID 278617948, origem): Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por S.C.D.S.F.B., representado(a) por sua genitora RAÍZA CRISTINA FORNAZIER BRAZ, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI Pediátrica, no HOSPITAL BRASÍLIA, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que no dia de hoje, foi ao Hospital Brasília e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP, conforme relatório médico. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica – UTIP, conforme documentos colacionados à inicial. A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar. A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência. Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Acerca do tema, confira-se: (...) Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito,…
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