Processo 0727529-59.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Extraordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0727529-59.2025.8.07.0016 RECORRENTE: JOAQUIM RODRIGUES FREIRES RECORRIDO: WERNEC GONCALVES RAMOS, GRUPO SUPPORT DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. CONTRATO DE SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR. INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO LESADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EVENTUAL DISCUSSÃO CONTRATUAL A SER DIRIMIDA EM VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 45.000,00. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, uma vez que a hipossuficiência alegada está demonstrada pelos documentos de ID 82139508 a ID 82139511. Foram ofertadas contrarrazões (ID 82139518). 3. Na origem, o autor ajuizou ação em face dos requeridos, pleiteando a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.000,00, sendo R$ 39.198,00 referentes à diferença apurada com a alienação do veículo sinistrado e R$ 5.802,00 relativos a despesas com transporte, guincho e locação de veículo, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Relatou que, em 22/11/2024, trafegava pela via do Eixo Monumental, no sentido Congresso Nacional – Rodoviária, quando foi abruptamente atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que realizou manobra irregular ao cruzar múltiplas faixas de rolamento, ocasionando o acidente. Afirmou que o sinistro foi atendido pelo Corpo de Bombeiros, com preservação do local pela PMDF e realização de perícia pela Polícia Civil, cujo laudo concluiu que a causa determinante do acidente foi a conduta do primeiro réu. Sustentou que o réu declarou possuir seguro e assumiu responsabilidade pelo ocorrido, entretanto, a seguradora recusou a cobertura sob o fundamento de violação contratual pelo segurado. Aduziu que, diante da ausência de ressarcimento, alienou o veículo sinistrado por valor inferior ao de mercado, arcando ainda com despesas decorrentes do evento. Diante da ausência de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda visando à reparação dos prejuízos suportados. 4. Em suas razões recursais, o primeiro requerido sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos danos materiais, sob o argumento de que mantinha contrato válido de proteção veicular com a segunda requerida à época do sinistro. Alegou que a finalidade do contrato consistia justamente na cobertura de danos causados a terceiros, tendo a seguradora sido acionada administrativamente, mas recusado indevidamente o cumprimento da obrigação contratual. Asseverou que, diante da negativa, ajuizou ação própria em face da seguradora, buscando o adimplemento da cobertura contratada, destacando que a recusa…
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