Processo 0727539-17.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Número do processo: 0727539-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA PERES KORNIJEZUK REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao despacho de ID 283338520, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 284317459). A ré, por sua vez, requereu a produção de prova técnica, mediante consulta ao NATJUS, ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica, sustentando que a controvérsia depende da verificação da existência de situação de urgência ou emergência apta a afastar a incidência da carência contratual (ID 284552087). Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 357 do CPC, declaro o processo saneado. Fixam-se como questões controvertidas: a) se o quadro clínico apresentado pela autora, à época da solicitação administrativa, caracterizava situação de urgência ou emergência apta a afastar eventual incidência de prazo de carência; b) se os documentos médicos disponíveis naquele momento evidenciavam risco de agravamento relevante ou lesão irreversível em caso de adiamento do procedimento; c) se a negativa administrativa observou as normas técnicas e contratuais aplicáveis ao caso. A ré requereu a produção de prova técnica mediante consulta ao NATJUS. Todavia, o pedido não merece acolhimento. O NATJUS constitui órgão de apoio técnico destinado a subsidiar a tomada de decisões judiciais em demandas de saúde, mediante elaboração de notas e pareceres técnicos baseados em evidências científicas e protocolos clínicos. Sua atuação, entretanto, não se confunde com a atividade pericial prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC. No caso concreto, a controvérsia instaurada pelas partes não diz respeito à indicação terapêutica atual do tratamento ou à existência de alternativas terapêuticas disponíveis, mas à verificação do quadro clínico apresentado pela autora à época da solicitação administrativa e à análise retrospectiva da documentação médica então existente, a fim de apurar se estava caracterizada situação de urgência ou emergência apta a afastar eventual incidência de carência contratual. Por outro lado, considerando que a requerida controverte a caracterização da situação de urgência/emergência alegada pela autora, reputo necessária a produção de prova pericial médica para esclarecimento da matéria técnica debatida nos autos. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao NATJUS e defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita judicial a Dra. ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL, médica neurologista, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail afbapericia@gmail.com, cadastrada na Corregedoria deste Tribunal. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, por ter requerido a produção da prova. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos. Sem prejuízo dos quesitos já formulados pela requerida (ID 284552087), deverá a perita esclarecer, especialmente: a) Se os documentos médicos apresentados pela autora à época da solicitação administrativa permitiam caracterizar situação de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98; b) Se o quadro clínico…
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