Processo 0727541-15.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727541-15.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727541-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ALVES RIBEIRO REQUERIDO: MUNDIAL COMERCIO DE ACO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por RAIMUNDO ALVES RIBEIRO em face de MUNDIAL COMERCIO DE ACO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor ser proprietário do hostel CASA ANNA JERI, situado em Jijoca de Jericoacoara/CE, região litorânea. Aduz que adquiriu da ré telhas comercializadas como resistentes à maresia, com indicação expressa de uso em áreas litorâneas e garantia de cinco anos contra corrosão. Afirma que, em prazo inferior a dois anos da instalação, as telhas apresentaram oxidação acelerada, perfurações, ferrugem e comprometimento estrutural, ensejando infiltrações generalizadas. Relata que, em razão dos danos, foi necessário interditar o funcionamento do hostel por quatro dias para reparos emergenciais, ante o risco aos hóspedes. Sustenta que arcou com custos de substituição da cobertura e contratação de mão de obra especializada junto à empresa PAPO CONSTRUÇÕES, no valor de R$ 12.000,00. Esclarece que o valor pago pelas telhas defeituosas foi de R$ 8.632,00, conforme nota fiscal DANFE 116 de Id. 247686389. Informa que tentou solução administrativa sem êxito, juntando registro de atendimento perante o PROCON/DF. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a configuração de vício do produto (art. 18 do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Instrui a inicial com laudo de inspeção predial subscrito pelo engenheiro civil José Natannael Mota da Silva (CREA-CE 343922), elaborado pela própria empresa PAPO CONSTRUÇÕES (Id. 247686391), além de comprovantes de pagamento (Id. 247686390), conversas de WhatsApp e arquivos de mídia (Id. 247686392). Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.632,00, decompostos em R$ 8.632,00 referentes ao valor das telhas e R$ 12.000,00 referentes à contratação de mão de obra. Em emenda à inicial (Id. 255066476), acrescentou pedido de R$ 6.000,00 a título de lucros cessantes, correspondentes a quatro dias de paralisação, perfazendo o total de R$ 26.632,00, e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (Id. 272814467), suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a nota fiscal foi emitida em nome da pessoa jurídica 4 BUSINESS BRASIL MINERAÇÕES E PROJETOS LTDA (CNPJ 38.312.349/0001-31), terceira estranha à lide, sendo dela o pagamento das telhas; suscita ainda preliminar de incompetência do juizado por complexidade da matéria, sustentando necessidade de perícia técnica nas telhas, de perícia contábil quanto ao faturamento do hostel e de perícia digital para verificação das conversas de WhatsApp; argui carência de ação por ausência de prévia provocação administrativa; e pede a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando manipulação deliberada das datas das conversas eletrônicas, com aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa. No mérito, sustenta que jamais comercializou produtos diretamente ao autor; impugna integralmente as conversas de WhatsApp como datadas de 09.05.2025, portanto posteriores à venda de 06.07.2023. Defende que a garantia de cinco anos se restringe a…

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