Processo 0727542-69.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727542-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ABREU SANTOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por LUCIANA DE ABREU SANTOS em desfavor do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e do BANCO ITAUCARD S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, relata a autora que, em 28/11/2025, nos autos da ação busca e apreensão de nº 5835198-61.2025.8.09.0168, processada perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, teria efetuado a quitação de contrato de mútuo bancário, firmado com a primeira ré, avença que teria por garantia fiduciária o veículo Hyundai/Elantra, Placa JJU8H80 Expõe que, por força do julgado, teria havido a liberação do veículo dado em garantia, não tendo havido, contudo, até então, a desconstituição do gravame de alienação fiduciária, mesmo após requerimento de baixa, dirigido à instituição demandada. Nesse contexto, sustenta inexistir relação jurídica a legitimar a manutenção do gravame, posto que teria havido a quitação do débito, razão pela qual reclamou comando coercitivo, voltado a impor às rés, logo em sede liminar, a exclusão do registro. Em sede exauriente, para além da confirmação da providência, postulou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, que reputa configurados, estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ID 276342587 a ID 276346503 e ID 279904093 a ID 279907796. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 280101086, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. Promovida a citação, as requeridas apresentaram a contestação de ID 283155416, que instruíram com os documentos de ID 283155418 a ID 283155424. Em sede preliminar, pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira ré, ao argumento de que a avença subjacente à pretensão teria sido firmada exclusivamente com a segunda demandada, tendo, outrossim, impugnado a gratuidade de justiça concedida à requerente, bem como o valor atribuído à causa, que reputam excessivo. Ainda em sede prefacial, defenderam a ausência do interesse de agir, no que se refere à obrigação de fazer objeto da postulação, sustentando que se cuidaria de tutela já obtida em ação antecedente. Quanto ao mérito, refutaram a exigibilidade da obrigação, arvorando-se, para tanto, no argumento de que teria por pressuposto a adoção pela requerente, junto ao órgão de trânsito, de providências que se fariam pendentes, circunstância que evidenciaria a ausência de ato ilícito de sua parte, a amparar o dever de indenizar. Pugnaram, assim, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Réplica em ID 286167314, na qual a parte autora reafirmou os pedidos formulados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que os elementos informativos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à pretensão, a tornar desnecessária e despida de adequação, à luz do caso concreto, a produção de qualquer acréscimo probatório. Passo ao exame dos questionamentos preliminares. Dispõe…
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