Processo 0727546-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727546-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0727546-12.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: CARLOS CLAYTON DE QUEIROZ REGO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais de nº 0716160-56.2025.8.07.0020, na qual contende com CARLOS CLAYTON DE QUEIROZ REGO. Por meio da decisão agravada, o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo formulado pela agravante foi indeferido, com determinação de manutenção integral das quantias consignadas em conta judicial, bem como imposição de apresentação de planilha analítica da evolução do débito e restabelecimento do acesso do autor ao portal eletrônico no prazo fixado, sob pena de multa diária, além de determinação de expedição de carta de citação à corré (ID 277227178). Confira-se: “Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais, ajuizada por CARLOS CLAYTON DE QUEIROZ REGO em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ML GOMES ASSESSORIA LTDA., na qual o autor noticia a realização de sucessivos depósitos judiciais para fins de adimplemento das prestações de sua cota de consórcio, bem como relata a manutenção injustificada do bloqueio de seu acesso ao portal eletrônico da administradora e a continuidade de cobranças extrajudiciais consideradas indevidas. No ID 246635245, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando a consignação em pagamento mediante depósito em conta judicial da parcela vencida de julho de 2025 (no valor de R$ 3.006,66) e das prestações vincendas da cota de consórcio nº 0727 do grupo 1146, além de ter concedido a gratuidade de justiça ao autor e determinado a citação das rés. No ID 246847329, o autor comunicou fato novo, consistente no recebimento e pagamento direto, em 19/08/2025, do boleto da terceira parcela do acordo homologado nos autos da Busca e Apreensão nº 0706664-03.2025.8.07.0020, apontando a perda superveniente do objeto da consignação específica daquela parcela, mas reiterando o interesse no prosseguimento do rito para as parcelas ordinárias. A carta de citação direcionada à ré ML GOMES ASSESSORIA LTDA. retornou sem cumprimento, com o motivo "Mudou-se", conforme certidão de ID 248741272, o que ensejou a intimação do autor para manifestação (ID 249163206). A ré SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. habilitou-se nos autos (ID 248806231) e apresentou contestação no ID 249654025. Em suas razões, sustentou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o autor possuía os boletos e tinha ciência dos canais de atendimento por WhatsApp. No mérito, refutou a ocorrência de ato ilícito, alegando a legalidade da suspensão do acesso ao portal em virtude da mora anterior do devedor, rechaçou o pedido de danos morais e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. No ID 250167703, o autor juntou comprovante de depósito judicial (ID 250167704 e ID 250167705) correspondente à quarta e última parcela do acordo homologado, postulando a declaração de quitação da dívida originária do acordo e o prosseguimento quanto às obrigações de fazer e danos morais. Em sua réplica (ID 251307500), o autor…

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