Processo 0727546-37.2025.8.07.0003

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0727546-37.2025.8.07.0003
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0727546-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): M. B. M. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, V. B. D. S. M. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e A. M. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de ação de alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do artigo 725, III, do CPC, ajuizado por M. B. M. D. S., requerendo a expedição de alvará para autorizar a venda do veículo CHEVROLET ÔNIX 1.4 LTZ, placa PAP0439 em nome de incapaz. Após a venda do veículo e depósito judicial da quantia (ID 282172825), o curador da parte autora apresentou petição requerendo a liberação da quantia depositada judicialmente em seu favor, uma vez que teria sido demitido de seu emprego. Oficiado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da liberação dos valores. DECIDO. Acolho o parecer do Ministério Público. A pretensão de levantamento não comporta acolhimento. O valor depositado judicialmente pertence exclusivamente ao curatelado e, por isso, deve ser administrado com especial cautela, de modo a preservar seu patrimônio e assegurar que eventual utilização ocorra em seu benefício direto, nos termos dos arts. 1.753, 1.754 e 1.781 do Código Civil. Embora o desemprego do genitor revele alteração relevante na situação financeira familiar, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a necessidade imediata do levantamento. O termo de rescisão não foi juntado integralmente, tampouco foram esclarecidos os valores recebidos em razão do encerramento do vínculo empregatício mantido por mais de vinte anos ou a eventual percepção de seguro-desemprego (IDs 283233350 e 283233351). Além disso, não foi apresentada planilha discriminada das despesas urgentes, com indicação do montante necessário e comprovação de que os recursos serão destinados exclusivamente ao atendimento das necessidades do curatelado. A mera alegação de vulnerabilidade financeira da família não autoriza a utilização de seu patrimônio para o custeio indistinto de despesas ordinárias do núcleo familiar. Ademais, este processo não possui como objeto a liberação destes valores depositados. Ou seja, a liberação desta quantia, por ser substancial, está condicionada à nova ação de alvará, na qual deverá ser demonstrado todos os requisitos necessários para seu levantamento. Desse modo, ausente prova robusta da necessidade, bem com aliado à impossibilidade de levantamento da quantia nesta autos, bem como a elucidação da exata e da destinação específica dos recursos, deve ser indeferido o pedido de levantamento, mantendo-se preservado o valor depositado judicialmente (ID 282172825), sem prejuízo de nova apreciação mediante apresentação da documentação pertinente. Determino que o representante do curatelado promova a abertura de conta poupança em favor de M. B. M. D. S. no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovada a abertura, expeça-se ofício para o bloqueio da conta, a fim de que não seja possível sacar ou transferir qualquer valor da poupança, ressalvada autorização judicial neste sentido. Por fim, expeça-se…

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