Processo 0727547-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727547-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0727547-94.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PAULO DA SILVA MIRANDA JUNIOR, LUCIANA REZENDE DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação revisional de plano de saúde cumulada com pedido de indenização n. 0733271-13.2025.8.07.0001, proposta por PAULO DA SILVA MIRANDA JÚNIOR e LUCIANA REZENDE DE FIGUEIREDO em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 279119333, na origem), a d. Magistrada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde se abstivesse de aplicar o reajuste anual impugnado, mantendo as mensalidades nos valores anteriormente praticados, até ulterior deliberação, condicionando a matéria à produção de prova pericial atuarial. Na oportunidade, a d. Juíza assentou a presença da probabilidade do direito, ao considerar os elementos documentais trazidos aos autos, que indicam a ocorrência de reajustes expressivos e superiores aos índices usualmente praticados no mercado, sem demonstração suficiente dos critérios técnicos que embasaram a elevação das mensalidades. Consignou que a análise da regularidade dos reajustes em contratos coletivos demanda exame técnico específico, notadamente quanto à sinistralidade e aos custos médico-hospitalares, razão pela qual reputou necessária a realização de perícia atuarial para melhor elucidação da controvérsia. No tocante ao perigo de dano, destacou que o aumento substancial das mensalidades poderia comprometer a capacidade financeira dos autores, com risco de cancelamento do plano de saúde e prejuízo à continuidade da assistência médica, circunstância agravada pela condição de saúde da beneficiária, que demanda tratamento contínuo. Por fim, ressaltou a reversibilidade da medida, porquanto eventual diferença decorrente da posterior apuração da legalidade dos reajustes poderá ser compensada, concluindo pela concessão da tutela provisória até o esclarecimento definitivo da matéria na instrução processual. Em suas razões de recorrer (ID 85964975), a agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que o contrato firmado com os agravados possui natureza coletiva por adesão, regularmente constituído nos termos da legislação de regência e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, afastando a tese de equiparação a plano individual ou de configuração de “falso coletivo”. Defende que os reajustes aplicados decorrem de critérios atuariais legítimos, baseados na sinistralidade do grupo e na variação dos custos médico-hospitalares, previstos contratualmente, sendo inaplicáveis os limites estabelecidos pela ANS para planos individuais. Aduz que a decisão impugnada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impedindo a recomposição dos custos assistenciais e transferindo à operadora ônus que não lhe compete. Acrescenta que a controvérsia exige dilação probatória, com realização de perícia técnica, cenário incompatível com a concessão de tutela provisória em cognição sumária. Sustenta, ainda, a ausência de…

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