Processo 0727548-17.2026.8.02.0001
TJAL • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN) - Processo 0727548-17.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Eder Leite Mariano - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eder Leite Mariano, devidamente qualificado na inicial, contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, autoridade vinculada ao Estado de Alagoas. Narra a inicial que o impetrante é bombeiro militar e que, em razão de enfermidades incapacitantes, foi instaurado o processo administrativo nº E:01203.0000009121/2022, destinado à análise de sua transferência para a inatividade mediante reforma. Relata que foi considerado incapaz definitivamente para o serviço bombeiro militar e, posteriormente, para toda e qualquer atividade laborativa, tendo sido agregado por incapacidade definitiva. Afirma que também foi submetido a Inquérito Sanitário de Origem (nº E:01203.0000001691/2024), no qual se reconheceu a relação de causa e efeito entre as patologias diagnosticadas e o serviço militar. Sustenta que, embora tenham sido concluídos os procedimentos médicos e periciais, ainda não foi publicado o ato de reforma. Argumenta que a demora administrativa viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como o prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei Estadual nº 6.161/2000. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a analisar o pedido de reforma e proferir decisão fundamentada no prazo de 10 (dez) dias. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/100. Custas pagas à fl. 106. É o relatório. Decido. Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, cujo objetivo, neste momento processual, é a análise do pedido de reforma administrativa requerido no processo administrativo nº E:01203.0000009121/2022. Analiso se estão presentes os pressupostos para concessão da liminar. A Portaria nº 22/2024 instaurou Inquérito Sanitário de Origem (Processo Sei E:01203.0000001691/2024) para apurar as causas das patologias que tornaram o impetrante incapaz definitivamente para o serviço bombeiro militar, tendo como referência o processo administrativo iniciado em 2022. Sua solução foi homologada em abril daquele ano, conforme documentos de fls. 58 e 94. Posteriormente, foi instaurado o processo administrativo nº E:01203.0000005347/2024, destinado à passagem do impetrante para a inatividade mediante reforma por incapacidade permanente. O procedimento foi submetido à Procuradoria-Geral do Estado, que solicitou esclarecimentos sobre o nexo causal entre as patologias psiquiátricas e o exercício das atividades militares. Após a emissão de novo parecer pela Diretoria de Saúde, a Procuradoria-Geral do Estado proferiu o Despacho reconhecendo como incontroversa a incapacidade permanente do militar, mas determinando a elaboração de novo relatório prognóstico quanto à causa da incapacidade, com posterior retorno dos autos para apreciação conclusiva, conforme se observa às fls. 25/30. Nesse contexto, o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além disso, no âmbito estadual, os arts. 48 e 49 da Lei Estadual nº 6.161/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelecem o dever de decisão administrativa e fixam o prazo para sua prolação após o encerramento da…
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