Processo 0727549-64.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0727549-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERSON MAIA NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WANDERSON MAIA NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença instaurado por BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante. Em síntese, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto há manifesta prejudicialidade externa entre o cumprimento de sentença e a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, em trâmite sob o n. 0702271-84.2024.8.07.0015, na qual se busca a reorganização global de seus débitos, inclusive aquele objeto da execução. Aduz que o prosseguimento da execução, com possibilidade de atos constritivos, compromete a efetividade do procedimento de repactuação e viola a finalidade da Lei n. 14.181/2021, que visa assegurar o mínimo existencial do consumidor superendividado. Argumenta que o banco agravado adota comportamento contraditório, uma vez que promove a cobrança integral do débito por meio do cumprimento de sentença, ao mesmo tempo em que mantém descontos mensais em sua remuneração a título de empréstimo consignado, o que configuraria duplicidade de cobrança e risco de amortização negativa do débito, com aumento progressivo do saldo devedor. Defende que tal conduta afronta a boa-fé objetiva e a jurisprudência dos tribunais pátrios, que vedam o vencimento antecipado da dívida quando persistem descontos regulares em folha. Ao final, requer o conhecimento do agravo e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a suspensão do feito executivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e eventual extinção da cobrança. Sem preparo, haja vista a parte agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia à insurgência do agravante contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apenas para determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos após a elaboração da memória de cálculo, rejeitando, contudo, o pedido de suspensão do feito executivo em razão da alegada existência de ação de superendividamento. Confira-se o inteiro teor da decisão recorrida (ID 277134717 – autos de origem): Trata-se de impugnação apresentada por WANDERSON MAIA NASCIMENTO em face do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. O exequente deu início ao cumprimento de sentença no ID 248279592, instruindo o pedido com demonstrativo de débito no ID 248280803,…
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