Processo 0727556-69.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727556-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: LEANDRO OLIVE REU: LEANDRO OLIVE RECONVINDO: OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO OLIVÉ em face da sentença de ID 279736550. O embargante sustenta, em síntese: (i) que a sentença incorreu em obscuridade e omissão ao assentar que o embargante teria “se indisposto a pagar sua quota-parte”, desconsiderando a prova de que efetuou depósito judicial de R$ 6.094,17; (ii) que a sentença é omissa quanto ao exame da pretensão reconvencional fundada no artigo 940 do Código Civil, ao tratar o excesso de cobrança como mero “equívoco de cálculo”; e (iii) requer, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para o fim de julgar procedente a reconvenção e readequar os ônus sucumbenciais. A embargada apresentou contrarrazões (ID 283051223), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a sentença enfrentou de forma exaustiva a matéria relativa ao artigo 940 do Código Civil e de que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito por via processualmente inadequada. Os autos vieram conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/06/2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente, 24/06/2026, quarta-feira (certidão ID 280834050). O prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil iniciou-se, portanto, em 25/06/2026 (quinta-feira), computando-se 25/06, 26/06, 29/06 e 30/06/2026 como dias úteis decorridos até o protocolo da petição recursal, ocorrido em 30/06/2026. Os embargos foram, pois, opostos dentro do interstício legal, sendo tempestivos, o que, ademais, não foi impugnado pela embargada em suas contrarrazões. Deles conheço. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está circunscrito, por força do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, e erro material. Não se prestam, portanto, a viabilizar o reexame do mérito da causa, a reponderação da prova já valorada ou a reversão da conclusão alcançada pelo julgador em razão de mero inconformismo da parte sucumbente. Eventual insurgência quanto ao acerto do juízo de valor adotado na decisão (error in judicando) há de ser veiculada pela via recursal própria, e não pelos aclaratórios, sob pena de se converter o instrumento integrativo em sucedâneo de recurso de apelação, em manifesta subversão de sua finalidade legal. Não assiste razão ao embargante. Ao contrário do que sustenta, a sentença embargada não ignorou a existência do depósito judicial de R$ 6.094,17, tampouco desconsiderou seu efeito sobre a apuração do débito. A decisão examinou expressamente essa circunstância fática, tendo consignado, de forma inequívoca, que “impõe-se reconhecer que o réu, ao contrário do que sustenta na peça de defesa, efetivamente contribuiu para a quitação da obrigação comum, mediante o depósito judicial de R$ 6.094,17, quantia que, conforme demonstram os alvarás…
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