Processo 0727562-88.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727562-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA PIMENTA VIANA REQUERIDO: RICOKAR SEMINOVOS LTDA, RICNEY LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por JORDANA PIMENTA VIANA em face de RICOKAR SEMINOVOS LTDA e RICNEY LIMA DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, no dia 03.11.2015, adquiriu o veículo marca/modelo I/HAFEI ZHONGYI VAN, placa JIQ9524, Chassi LKHCH1AG1AAV01367, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, que foi objeto de reconhecimento de sentença de mérito no processo n. 0700319-55.2019.8.07.0012, no qual a autora foi condenada a transferir o veículo para seu nome e arcar com todos os débitos incidentes sobre o veículo desde a tradição. Afirma que a transferência do veículo e dos débitos foi realizada por meio de ofício expedido pelo juízo na ação acima mencionada, o que se deu no ano de 2025. Ocorre que, consoante afirmado pela autora, em 2016, vendeu o referido veículo à primeira ré pelo preço de R$ 6.000,00, cujo proprietário é o segundo requerido. Informa que o pagamento se deu por meio de transferência realizada pelo segundo requerido. Requer, assim, a condenação da primeira requerida a transferir para seu nome o veículo supramencionado, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos débitos existentes sobre o veículo desde o ano de 2017. Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Não há preliminares a serem apreciadas e, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. Regularmente citadas e intimadas, as partes rés compareceram à audiência de conciliação, entretanto não apresentaram contestação aos autos, razão pela qual decreto a revelia. Assim, se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial de forma tempestiva, tem-se como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil. Nesse sentido, o CPC determina que incumbe ao réu se manifestar especificamente sobre os fatos articulados pelo autor, sob pena de vê-los considerados como verdadeiros. Trata-se do ônus da impugnação específica, por meio do qual se pretende uma postura ativa do réu no esclarecimento dos fatos objeto da demanda. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos nº. 0700319-55.2019.8.07.0012 pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou a ora autora nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para: i) DECLARAR a aquisição, pela…
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