Processo 0727568-44.2025.8.07.0020
TJDFT • Interdição
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número dos autos: 0727568-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. P. D. D. E. D. T. REQUERIDO: D. B. D. C. DECISÃO Em que pese a sentença de interdição ter caráter público ( art. 755, § 3º do CPC), o processo de curatela exige a análise de informações pessoais do interditando, além de conter documentos sensíveis quanto a sua condição de saúde ( Lei 10.216/2001, art. 2º, parágrafo único, IV), o que justifica a tramitação em segredo do justiça. Anotado. Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público no ID n. 273273351, em que requer a decretação da interdição provisória de D. B. D. C. e a nomeação de curador provisório integrante do Banco de Curadores Voluntários do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, exclusivamente para fins de gestão patrimonial. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pelo Ministério Público são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos. O Ministério Público alega, em suma, que: a) D. B. D. C. foi diagnosticada com Esclerose Múltipla, na forma surto-remissão, associada a quadro neurológico grave e incapacitante; b) a curatelanda apresenta severas limitações motoras, dependência para atividades da vida diária e comprometimento para exprimir validamente sua vontade em atos de natureza patrimonial; c) o relatório médico de ID n. 269442374 indica necessidade de tratamento de alta eficácia, inclusive com medicação de alto custo; d) o mandado de verificação de ID n. 267369975 demonstrou que a curatelanda se encontra acamada, sem capacidade de locomoção, com comunicação comprometida e sem condições de compreender adequadamente os efeitos da interdição ou constituir advogado; e) o relatório técnico apresentado no ID n. 273273352 indica que não foram identificados familiares ou amigos aptos, neste momento, a assumirem de forma adequada a curatela; f) diante desse cenário, requer a nomeação de curador provisório constante do Banco de Curadores Voluntários do TJDFT, exclusivamente para gestão patrimonial. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, quando justificada a urgência. A curatela deve ser…
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