Processo 0727569-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0727569-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. F. M. AGRAVADO: M. F. M. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por J. F. M., contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada em face de M. F. M., por meio das quais, em síntese, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, limitando-se a designar audiência de conciliação, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos para sanar a omissão quanto à análise da medida liminar. Alega o agravante, em síntese, que ajuizou a demanda originária visando à exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da agravada, sua ex-cônjuge, sob o fundamento de que esta possui plena capacidade econômica, exercendo atividade empresarial há mais de uma década, o que evidenciaria a cessação de sua necessidade de percepção dos alimentos. Sustenta que, ao formular pedido de tutela provisória, requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, os quais ascendem ao montante mensal de R$ 786,12 (setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos), valor que, segundo afirma, compromete significativamente sua subsistência, considerando sua condição de idoso, atualmente com 65 anos de idade. Afirma, todavia, que a decisão agravada deixou de apreciar o pedido liminar, limitando-se a designar audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com remessa dos autos ao CEJUSC, determinando, ainda, a suspensão do processo, providência que reputa incompatível com a urgência da medida postulada e com a prioridade de tramitação assegurada às pessoas idosas. Relata que opôs embargos de declaração visando suprir a omissão apontada, os quais, contudo, foram rejeitados, persistindo a ausência de manifestação judicial acerca da tutela de urgência requerida, o que, a seu ver, configura negativa de prestação jurisdicional. Aduz que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, destacando a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade, uma vez que a agravada possuiria condições financeiras superiores às do agravante, circunstância que tornaria indevida a manutenção da obrigação alimentar, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Ressalta, ainda, o perigo de dano, afirmando que a continuidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário lhe acarreta prejuízo imediato à subsistência, agravado pelo fato de que já houve a efetivação de novo desconto referente ao mês de junho de 2026, em razão da demora na apreciação do pedido, circunstância que esvaziaria a efetividade da prestação jurisdicional. Acrescenta que a decisão agravada também incorreu em nulidade processual, ao deixar de determinar a intervenção do Ministério Público desde o início da demanda, não obstante sua condição de idoso, bem como ao acolher posterior manifestação do parquet no sentido de não intervir no feito, o que reputa indevido diante da existência de situação de risco que justificaria a atuação obrigatória do órgão ministerial. Alega, ainda, a inadequação da designação de audiência…
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