Processo 0727573-66.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727573-66.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727573-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEN REQUERIDO: ACERTO COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexigibilidade de débito ajuizada por GUILHERME FREDERICO DE SOUZA PANZENHAGEN em face de ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A. e FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que passou a receber, a partir de dezembro de 2025, diversos e-mails de cobrança relacionados a suposta dívida oriunda da empresa Damásio Educacional, cuja existência desconhecia. Sustenta que contratou serviços educacionais junto à referida instituição em 2020, tendo concluído o curso sem qualquer impedimento, e que jamais foi comunicado acerca de inadimplemento. Afirma que os próprios documentos encaminhados pelos requeridos indicam que a origem do débito remonta a dezembro de 2020, circunstância que evidenciaria a prescrição da pretensão de cobrança. Narra, ainda, que os e-mails recebidos continham expressões alarmistas e ameaçadoras, tais como “autoridade acionada”, “início de procedimento para CPF”, “risco de suspensão do CPF” e “abertura imediata de processo de regularização”, criando falsa impressão de adoção de medidas oficiais e causando temor, angústia e insegurança. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação jurídica é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores. Sustenta que a cobrança de dívida prescrita mediante métodos coercitivos e enganosos caracteriza prática abusiva, vedada pelo ordenamento jurídico. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação das cobranças, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação de ID 267404880, a parte requerida FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativação do nome do autor. No mérito, sustentou que a dívida prescrita continua existente como obrigação natural, sendo admissível sua cobrança extrajudicial, desde que não haja negativação ou judicialização. Argumentou que a cessão de crédito ocorreu regularmente, inexistindo ato ilícito apto a justificar reparação moral. Requereu a improcedência dos pedidos. A requerida ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A., em contestação de ID 262773264, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como empresa terceirizada de cobrança, sem ingerência sobre a constituição ou exigibilidade do débito. No mérito, afirmou que apenas operacionaliza propostas de negociação encaminhadas pelos credores e que as comunicações enviadas ao autor possuíam caráter informativo. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio acordo parcial celebrado entre o autor e a requerida ACERTO COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS S.A., homologado por…

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