Processo 0727574-11.2025.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0727574-11.2025.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: JOSE AILTON EUFRASIO e outros DECISÃO VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia em face JOSE AILTON EUFRASIO, PRISCILA KNOPIK ZILIAO, BELCINA SANTOS DE SOUSA e MARCELO DA SILVA TELOLI, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180 c/c art. 29, do Código Penal do CP (ID 260789903). A denúncia foi recebida. Determinou-se a citação dos denunciados para que apresentassem resposta escrita à acusação (ID 260828407). Certificou-se nos autos a morte do denunciado MARCELO (ID 270108011), razão pela qual o referido denunciado teve sua punibilidade extinta (ID 270498594). A Defesa Técnica, atuando em nome das denunciadas PRISCILA e BELCINA, apresentou resposta escrita à acusação informando que se manifestará quanto ao mérito da causa no momento processual adequado (ID 274256670). Arrolou testemunhas. O denunciado JOSE apresentou resposta escrita à acusação alegando, em síntese, que inexiste Justa Causa para prosseguimento do feito, por ausência de dolo e pela atipicidade da conduta. Alegou, ainda a insuficiência de provas para condenação. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos vislumbra-se que não assiste razão à defesa. Ao receber a denúncia constatou-se a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP. É de bom alvitre asseverar que a previsão de Absolvição Sumária é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver os denunciado. A Defesa Técnica , atuando em nome do denunciado JOSE, argumenta que inexiste Justa Causa para prosseguimento do feito, por ausência de dolo e pela atipicidade da conduta. Sem razão. Com efeito, a denúncia descreve os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição da denúncia. Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade. Em uma análise perfunctória dos autos constata-se que há suporte da acusação no Inquérito Policial que aponta que os denunciados foram beneficiários diretos, tendo ocultado/recebido valores que sabiam ser produto de crime. E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito. Ora, o aprofundamento sobre a tipicidade da conduta, sobre a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva e sobre a demonstração do elemento subjetivo do tipo, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento não há como acatar a tese…
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