Processo 0727576-88.2019.8.07.0001

TJDFT • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0727576-88.2019.8.07.0001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727576-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVILEGE RESIDENCE EXECUTADO: SPLIT INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A, ARCEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento promovida pelo CONDOMÍNIO PRIVILEGE RESIDENCE em face de SPLIT INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A e ARCEL CONSTRUTORA LTDA., destinada à apuração do valor correspondente à obrigação de fazer convertida em perdas e danos, consistente na reparação dos vícios construtivos endógenos reconhecidos no título executivo judicial formado no processo nº 0024136-67.2015.8.07.0001. A liquidação foi instaurada por meio da petição do ID 196941257. Pela decisão do ID 196977015, determinou-se a intimação das requeridas para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil. Diante da divergência quanto à suficiência e à abrangência das propostas comerciais apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de prova pericial e nomeado o engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES. O quesito judicial consistiu em verificar, à luz da sentença e do acórdão proferidos no processo de conhecimento, qual das propostas apresentadas nos IDs 248622562, 233401419 e 250933710 se mostrava adequada ao efetivo cumprimento da obrigação imposta. Após a definição e o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão do ID 263269699, o perito apresentou o laudo do ID 275014061, acompanhado da Planilha Estimativa do Escopo de Recuperação dos Vícios Construtivos do ID 275014058 e do termo de encerramento do ID 275014063. No trabalho técnico, o expert concluiu que nenhuma das propostas comerciais até então apresentadas contemplava, de maneira integral e tecnicamente adequada, os serviços necessários à recuperação dos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento. Assinalou insuficiências de escopo, inconsistências de quantitativos e inadequação dos métodos construtivos propostos. Para uniformizar as futuras cotações, elaborou a planilha do ID 275014058, na qual discriminou os serviços, métodos e quantitativos estimados que compõem o escopo mínimo necessário à recuperação da edificação. O CONDOMÍNIO PRIVILEGE RESIDENCE, na petição do ID 276111876, concordou com as conclusões periciais e requereu a rejeição das propostas anteriores, a homologação da planilha técnica e o prosseguimento da liquidação mediante a precificação dos serviços nela relacionados. SPLIT INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, na manifestação do ID 278372646, concordou parcialmente com o laudo, especialmente quanto à inadequação das propostas e à definição do escopo técnico mínimo. Requereu, contudo, que o exequente comprovasse os reparos anteriormente realizados e que o perito apresentasse o custo total dos serviços. Pela decisão do ID 278467891, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, observados os limites do laudo, do título executivo e da prova técnica produzida na fase de conhecimento. No laudo complementar do ID 279484353, o expert reafirmou as conclusões anteriores. Esclareceu que a planilha do ID 275014058 não consiste em orçamento executivo, mas em referência técnica uniforme destinada à obtenção de propostas comerciais comparáveis. Acrescentou que a precificação mediante tabelas referenciais do setor da construção civil…

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