Processo 0727577-06.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727577-06.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727577-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERSILEI GERMANO DE LIMA REU: CARLOS ROBERTO ALVES BORGES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VERSILEI GERMANO DE LIMA em face de CARLOS ROBERTO ALVES BORGES, partes devidamente qualificadas. Narra o requerente que, em 20 de setembro de 2024, efetuou o pagamento da quantia de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) à Sra. Maura Regina da Silva Alves, a título de sinal para aquisição de imóvel localizado em Vicente Pires/DF. Sustenta que, ao comparecer ao imóvel para conhecê-lo, acompanhado de corretor imobiliário, constatou que o bem possuía outro proprietário, sendo informado tratar-se de situação fraudulenta. Relata que, diante dos fatos, foi registrado boletim de ocorrência apontando a prática de estelionato. Afirma que, posteriormente, tentou resolver a situação, tendo a Sra. Maura Regina entregue à sua companheira um cheque emitido pelo réu, o qual se comprometeu a ressarcir o valor de forma parcelada. Aduz, contudo, que o referido cheque foi posteriormente sustado, impossibilitando o recebimento do valor, frustrando a tentativa de composição extrajudicial. Relata que empreendeu outras tentativas de solução amigável, sem êxito, permanecendo o inadimplemento. Diante disso, afirma ser credor do valor prometido pelo réu, decorrente da emissão do cheque e do compromisso de pagamento assumido. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais. O requerido, por sua vez, sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, afirmando que não manteve qualquer vínculo negocial com o requerente que justifique a cobrança do valor indicado no cheque. Alega que os títulos mencionados na inicial foram entregues à Sra. Maura Regina da Silva Alves, no contexto de intermediação de operação financeira, com finalidade específica, não tendo autorizado sua circulação indiscriminada. Afirma que a referida terceira, agindo de forma fraudulenta, deixou de cumprir a obrigação assumida, apropriou-se indevidamente dos cheques e promoveu sua circulação irregular, repassando-os a terceiros, dentre eles o autor. Sustenta que não recebeu qualquer valor decorrente da operação e que também foi vítima da fraude, tendo inclusive registrado ocorrência policial para apuração dos fatos. Aduz que houve desvio de finalidade do cheque e quebra da cadeia legítima de circulação, circunstâncias que afastam sua exigibilidade, inexistindo causa válida para a cobrança. Afirma, ainda, que o requerente recebeu o título de terceiro estranho à relação originária, sem cautela quanto à verificação da origem do crédito, o que afasta eventual proteção cambial. Sustenta que a sustação do cheque constituiu exercício regular de direito, diante da constatação da fraude e da circulação irregular do título. Requer a inclusão da Sra. Maura Regina da Silva Alves no polo passivo da demanda, por ser a efetiva responsável pelos fatos narrados. Apresenta pedido contraposto, sob o argumento de exercício abusivo do direito de cobrança por parte do autor, requerendo eventual condenação por danos morais e materiais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, o reconhecimento da inexistência de relação…

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