Processo 0727585-20.2021.8.02.0001

TJAL • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0727585-20.2021.8.02.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
21º Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL), ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL), ADV: BRUNO CABRAL DE ALENCAR MONTEIRO (OAB 17058B/AL) - Processo 0727585-20.2021.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: Julieta Mendes Miranda de Paula - HERDEIRA: Daniella Mendes Miranda de Paula Nepomuceno - Jullyanna Mendes Miranda de Paula - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foram juntadas a matrícula do imóvel objeto de partilha (págs. 137/139) e a comprovação da transferência dos valores mantidos em conta bancária do autor da herança para a conta judicial vinculada a este juízo (págs. 191/196), providências que se mostram regulares e aptas a instruir o feito. Observo, ainda, que o patrimônio deixado pelo falecido foi avaliado em R$ 528.353,00 (págs. 156/157), montante que diverge daquele atribuído à causa na petição inicial. Verificando-se que o valor inicialmente indicado não reflete o conteúdo patrimonial efetivamente em discussão, impõe-se a correção de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, arbitro o valor da causa em R$ 528.353,00 (quinhentos e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais), correspondente ao acervo hereditário apurado nos autos. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da presente retificação. Havendo solicitação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em nome da inventariante, no valor específico necessário ao pagamento das custas processuais complementares ora determinadas, devendo a inventariante prestar contas da utilização do numerário no prazo de 30 (trinta) dias, contado do levantamento. Comprovado o recolhimento, dê-se cumprimento à sentença de págs. 80/81, expedindo-se o formal de partilha e os alvarás pertinentes, observado o esboço de partilha de págs. 156/162. Fica, contudo, a expedição condicionada à prévia juntada das certidões negativas de dívida atualizadas perante a União, o Estado e o Município, cabendo à Secretaria certificar a regularidade documental antes da liberação dos referidos instrumentos. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito

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