Processo 0727591-16.2026.8.07.0000
TJDFT • Reclamação Criminal
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0727591-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: B. S. D. C. RECLAMADO: JUIZ DE DIRETO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA. D E C I S Ã O Trata-se de reclamação criminal, com pedido de liminar, ajuizada por B. S. D. C., assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília nos autos da Ação Penal n. 0775505-62.2025.8.07.0016, que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da reclamante. Narra a reclamante que, em 4/7/2025, formulou pedido de medidas protetivas de urgência em razão de ameaças e ofensas atribuídas ao seu ex-companheiro, DAVID WILLIAM PEREIRA DA SILVA, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em decorrência dos fatos noticiados, foi instaurado procedimento investigatório e posteriormente ajuizada ação penal pela suposta prática dos crimes de ameaça e injúria no âmbito da Lei Maria da Penha. Consta dos autos de origem que o requerido foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de ameaça previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, sobrevindo, após a prolação da sentença, manifestação da ofendida, assistida pela Defensoria Pública, no sentido da manutenção das medidas protetivas, sob o fundamento de que permanecia receosa quanto à futuras condutas do ex-companheiro. Não obstante, o Juízo reclamado entendeu inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a persistência de situação atual de risco, destacando que o episódio de violência narrado remonta a julho de 2025, inexistindo notícia de novos fatos ou de reiteração de condutas violentas. Assentou que o receio manifestado pela ofendida estaria baseado em hipótese abstrata de futura agressão, insuficiente para justificar a manutenção das medidas protetivas, razão pela qual determinou sua revogação (ID 85977029, fls. 112 a 115). Inconformada, a reclamante sustenta que a decisão impugnada afronta a finalidade preventiva da Lei Maria da Penha e diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as medidas protetivas devem subsistir enquanto persistir a situação de risco, não sendo exigível a demonstração de fato novo para sua manutenção. Argumenta que continua a temer o agressor, que a palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica e que a revogação das medidas sem prévia oitiva da ofendida a expõe novamente a contexto de vulnerabilidade. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente deferidas. No mérito requer o provimento da reclamação para conceder as medidas protetivas. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TJDFT, a concessão de tutela liminar em reclamação criminal exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em análise inicial, própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A decisão reclamada encontra-se suficientemente fundamentada e assentou-se na ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a persistência de situação atual de risco à integridade…
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