Processo 0727592-72.2025.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0727592-72.2025.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0727592-72.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. M. D. S. em desfavor de L. E. A. T., partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pleiteia a concessão da guarda unilateral da filha comum, A. M. T., e a fixação dos termos de visitas conforme proposto na inicial. O autor afirma que as partes são genitores da criança Arya, de 3 anos de idade, a qual se encontra sob a guarda fática da genitora desde o nascimento. Alega que a concessão da guarda unilateral em seu favor é necessária, pois existem elementos que evidenciam risco de violência doméstica ou familiar, considerando que a mãe da criança solicitou, em março de 2025, medida protetiva em favor próprio e da filha contra seu então companheiro, a qual permaneceu vigente (autos n. 0701884-29.2025.8.07.0017). Contudo, afirma que a genitora retomou o relacionamento com o referido companheiro, passou a residir novamente com ele e requereu o cancelamento da medida protetiva, expondo a criança a risco à sua integridade física e psicológica. No tocante à convivência, diante do risco de violência doméstica, requer que a convivência da genitora com a criança seja supervisionada pelo genitor ou por pessoa de sua confiança, em local previamente definido, aos domingos, das 14h às 18h. Caso haja divergência entre as partes, sustenta que a convivência deve ficar condicionada à apresentação, pela parte ré, de medidas concretas que garantam a integridade física, moral e psicológica da criança. Diante do exposto, requer: a) o deferimento de tutela de urgência para concessão provisória da guarda unilateral paterna; b) o trâmite prioritário do feito; c) ao final, a procedência da ação para conceder a guarda unilateral ao genitor, com regulamentação da convivência do outro genitor nos termos propostos. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito concessivo de tutela provisória de urgência para regulamentação de guarda (ID 260744580). A decisão de ID 260820036 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a oitiva da parte contrária e a produção de provas. A requerida foi citada (ID 264044382). Citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, frustrada a mediação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluiria a partir da data da audiência, a ré não participou da solenidade, tampouco apresentou contestação (IDs 268056886 e 270995158). A parte autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas na inicial e a realização de estudo psicossocial do caso (ID 273051084). O Ministério Público oficiou pela remessa dos autos ao setor responsável pela realização de estudo psicossocial (ID 273671762). Revelia Considerando que a ré, citada (ID 264044382), não apresentou contestação e nem constituiu advogado para sua defesa, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Registre-se que a revelia decretada não produzirá o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, tendo em vista tratar-se de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). Por derradeiro, atente-se a Secretaria deste juízo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular…

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