Processo 0727596-78.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0727596-78.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: Samuel Delane Lima Júnior - Autos nº: 0727596-78.2023.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Samuel Delane Lima Júnior Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado à fl. 18/20 pela municipalidade ré, com vistas a que seja determinada a remessa necessária da sentença proferida às fls. 52/56. Pois bem. Analisando detidamente os autos, constata-se que não se faz necessário o chamamento do presente feito à ordem quanto à remessa necessária, tendo em vista que não há que se falar sentença ilíquida, conforme alega o município. Explico. Em verdade, a edilidade não se ateve ao seguinte trecho do dispositivo: "condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data da efetiva implantação." Ora, é justamente o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos referente a progressão de mértio requerida (biênio: 2020/2022), o termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária. De outra banda, na sistemática do CPC/15, a sentença que indica termo inicial, termo final e consectários legais a serem aplicados não é ilíquida. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. Ora, no caso dos autos sabe-se exatamente o que executar, não havendo que se falar em omissão do juízo. Destaque-se que se trata de posicionamento de há muito adotado por este juízo em demandas desta natureza - que não são poucas em tramitação nesta unidade jurisdicional - e que não vem causando problemas no momento do cumprimento da decisão. Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.147.191), fixou o entendimento de que: A sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada). Na hipótese de condenação ao pagamento em dinheiro, que espelha a mais comum e clássica espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples, que não demandem grandes questionamentos e nem apresentem insegurança para as partes que litigam Repise-se, assim, que deve ser considerada obrigação líquida a determinada quanto ao objeto e certa quanto à existência, não obstante a ausência, no comando judicial, do valor expresso e pormenorizado a ser adimplido. Ante o exposto, DISPENSO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM em razão de a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassar o limite de 500 salários mínimos, podendo, portanto, ser aferida por meros cálculos aritméticos; dispensável, assim, o reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC). Ato contínuo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações trazidas pelo réu às fls. 21, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do…
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