Processo 0727597-05.2019.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0727597-05.2019.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0727597-05.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Luzicleide Silva dos Santos - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0727597-05.2019.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE). Recorrida: Luzicleide Silva dos Santos. Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 406/420), o ente estatal aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 421/431), alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal." (sic, fl. 354). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 469/475 e 476/494, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 406/420 e do recurso extraordinário de fls. 421/431. Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois, "embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do…

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