Processo 0727599-67.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727599-67.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUCCA CORADIN ZIERO (OAB 18191/AL), ADV: MILENA ALVES BORGES (OAB 17037/AL), ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 19728/RJ), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: MARIA PAULA ROSENDO ALBUQUERQUE LACET (OAB 20119/AL) - Processo 0727599-67.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Graciete Maria de Sousa Vanderley Pacheco - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência", proposta por Graciete Maria de Sousa Vanderley Pacheco, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e outro, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a promovente que no mês de abril do corrente ano, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, com o desconto de R$ 208,66 (duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de empréstimo consignado e R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) a título de empréstimo sobre a reserva de margem consignável. Ao entrar em contato com o INSS, a parte autora foi informada de que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorriam de contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição bancária. Posteriormente, ao acessar o aplicativo "Meu INSS", constatou que os referidos descontos eram oriundos de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil, instituição financeira da qual jamais tivera qualquer conhecimento ou relação contratual. Diante disso, ao solicitar maiores esclarecimentos diretamente ao Banco Mercantil do Brasil, primeiro requerido, a demandante recebeu cópia do Contrato nº 017720358, verificando tratar-se de empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 17720358, no valor de R$ 8.074,97 (oito mil e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 208,66 (duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos), mediante descontos diretos em seu benefício previdenciário. Ciente disso, a autora se dirigiu ao Banco Bradesco e lá estando foi informada pelo gerente que o dinheiro havia sim entrado na conta, porém fora investido no mesmo dia que entrou e, frise-se, sem autorização ou prévia notificação à parte autora e que por isso nunca apareceu no saldo bancário da mesma. Segue aduzindo que recebeu ainda um cartão de consignado do Banco Mercantil, o que, por motivos óbvios, nunca solicitou. Por fim, a promovente afirma que jamais firmou contrato com a empresa Ré e que foi vítima de uma fraude, tendo em vista que o contrato foi formalizado em outro estado, a assinatura da requerente é diversa do que está disposto no contrato, e que teria realizado um Boletim de Ocorrência, em razão dessa situação. Em sede liminar, pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos. Citado o segundo réu, Banco Bradesco apresentou contestação (fls. 208/223), alegando não ser parte legítima para atuar como réu na presente demanda, uma vez que, o ato que gerou o suposto dano foi decorrente do primeiro réu, Banco Mercantil do Brasil S.A. Primeiro…

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