Processo 0727602-58.2025.8.07.0007
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ART. 14, §3.º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por G.C.A.M. em face de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. A autora sustenta que, em 05/01/2025 e 30/12/2024, foram realizadas três transações fraudulentas em seu cartão de crédito vinculado à instituição ré — (a) Nat*Natura Pagamentos, R$ 175,74; (b) Mlp*Magazine Luiza, R$ 3.199,00; e (c) Nat*Natura Pagamentos, R$ 449,79 —, totalizando R$ 3.824,53. A autora afirma não ter reconhecido nenhuma das compras e ter procedido à contestação administrativa imediata. A instituição financeira, em resposta, informou a abertura de processo de "chargeback" e disponibilizou "crédito de confiança" provisório para abatimento dos valores nas faturas. Contudo, posteriormente, a ré reestabeleceu a cobrança das transações impugnadas sem resolução da disputa, causando prejuízo material equivalente ao valor pago pela consumidora. Diante disso, a parte requereu a declaração de inexistência dos débitos oriundos das transações fraudulentas com a consequente restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 7.649,06 e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Sobreveio sentença (ID 82653026) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistentes os débitos das operações fraudulentas lançados nas faturas do cartão da autora, condenando a ré a restituir R$ 3.824,53, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de danos morais. 3. A recorrente (ID 82653031) insurge-se contra a sentença, alegando, que a empresa citada no polo passivo (Nubank Soluções Financeiras Ltda, CNPJ 39.505.350/0001-45) seria pessoa jurídica diversa da recorrente (Nu Pagamentos S.A., CNPJ 18.236.120/0001-58), tendo sido o primeiro CNPJ utilizado indevidamente por terceiros, o que afastaria sua responsabilidade; requer a retificação do polo passivo. Sustenta que as transações seguiram todos os protocolos de segurança, que o extrato demonstra compras anteriores regulares no mesmo estabelecimento — indicando que os dados da autora já estavam cadastrados no site lojista —, e que eventual fraude decorreu de falha no ambiente do próprio comerciante, configurando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, com incidência da excludente do art. 14, §3.º, II, do CDC. Afirma que o Nu Pagamentos é instituição de pagamento — e não banco — e que, por isso, a súmula 479/STJ não seria aplicável. Argumenta que as compras foram realizadas com todos os protocolos de segurança, que a instituição não auferiu qualquer vantagem com as transações, e que a condenação configuraria enriquecimento sem causa da autora e violação da segurança jurídica. Subsidiariamente, pede que a restituição seja mantida na forma simples (já deferida…
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