Processo 0727602-70.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727602-70.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) SANDRA MARIA PINHEIRO PEREIRA RECORRIDO(S) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2117262 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATOS NULOS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) validade dos contratos de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), e dos respectivos pagamentos; e (ii) direito da autora à restituição em dobro do valor debitado em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). 4. Na hipótese, desde maio de 2025 foram debitadas no benefício previdenciário da autora parcelas dos contratos intitulados “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNACAO - CARTAO” (ID 82512691 - Pág. 2), no valor mensal de R$53,13 cada uma. A instituição financeira sustentou que os descontos feitos são decorrentes dos contratos de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), por força de dois saques de R$1.829,79 realizados pela autora. 5. O contexto probatório evidencia que a autora não foi informada, de forma clara e adequada, dos termos e condições dos saques realizados, como o desconto do valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente em seu benefício previdenciário (ID 82512692). Ao constatar a natureza dos contratos, a autora tentou devolver os valores depositados em sua conta, sem êxito, porquanto permanecem sem movimentação até o momento (ID 82512690 - Pág. 11/15 e 82512770). 6. Em razão do vício de vontade, os contratos de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e de cartão consignado de benefício (RCC) são nulos de pleno direito, devendo ser assegurado o retorno das partes ao estado anterior. No mesmo sentido: Acórdão 1769703, Rel. Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 09/10/2023. 7. Em decorrência, os valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos de forma simples, ante a ausência de pagamento indevido e engano injustificável, pressupostos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como deve ser assegurado o direito da instituição financeira à restituição dos valores depositados na conta bancária da autora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para: a) declarar nulos os contratos de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e de cartão consignado de benefício (RCC), nº 601628136 e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.