Processo 0727617-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727617-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

AI 0727617-14.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela L. J. P. V. M. F. contra decisão (Num. 280703352 – autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0820534-38.2025.8.07.0016, manejada pelo ora Agravante em desfavor de D. M. P. V. M., no pertinente, indeferiu o pedido manutenção dos bens sob a posse exclusiva do Agravante, rejeitando, por conseguinte, a pretendida revisão da ordem exarada na decisão de ID Num. 279938137 (autos de origem). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A decisão anterior determinou a abertura dos cofres por Oficial de Justiça, com descrição minuciosa dos bens e sua destinação provisória, visando à identificação do conteúdo controvertido. O mandado foi devolvido sem cumprimento, tendo o Oficial consignado dificuldade de contato com o autor e necessidade de sua participação para a diligência. Na sequência, a ré/reconvinte atribui ao autor comportamento de obstrução e requer nova diligência com reforço de meios (inclusive profissional para abertura, transporte e depósito dos cofres), além de aplicação de sanções. O autor/reconvindo sustenta ausência de intimação válida, viagem no período, e requer julgamento antecipado revisão da decisão para manter os bens nos cofres sob sua guarda; afastamento de alegação de descumprimento; providências disciplinares contra o patrono adverso. Há ainda decisão do TJDFT, em agravo de instrumento, que indeferiu efeito suspensivo, reconhecendo, em juízo inicial, a legitimidade da diligência e seu caráter de guarda provisória, admitindo inclusive abertura sem dano mediante fornecimento de chaves/senhas. A certidão do Oficial de Justiça indica frustração da diligência por ausência de viabilização prática, mas não evidência, de forma inequívoca, recusa deliberada ou ciência formal do autor. De fato, a diligência foi processada em lapso extremamente exíguo, sem comprovação segura de intimação pelos canais formais do processo. Assim, não há elementos suficientes, neste momento, para reconhecer descumprimento voluntário de ordem judicial. Afasto, por ora, qualquer aplicação de multa ou sanção por descumprimento. O autor pretende substituir a medida por mera conservação dos bens sob sua guarda. A decisão de ID 279938137 foi expressa ao afirmar a necessidade de abertura dos cofres para identificação do conteúdo, justamente para evitar alegações futuras de ocultação e possibilitar adequada solução do litígio. O próprio Tribunal, ao examinar o agravo, reconheceu que a medida não antecipa o mérito, tratando apenas de guarda provisória; admitiu a regularidade da diligência; apenas ressalvou a possibilidade de abertura sem danificação. Não houve superveniência de fato novo apto a justificar a revogação da medida (art. 296 do CPC). Indefiro o pedido de revisão da decisão. Indefiro, por ora, o julgamento antecipado, pois a controvérsia remanescente envolve precisamente a identificação do conteúdo dos cofres, ponto que depende da diligência já determinada. Embora mantida a medida, a primeira tentativa demonstrou a necessidade de ajustes práticos, à luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC). A diligência exige presença do autor (ou representante), eventual fornecimento de chaves/senhas, logística mínima para retirada dos bens. Assim, para assegurar efetividade, DETERMINO a reexpedição do mandado, com caráter de urgência. Esta…

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