Processo 0727629-41.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727629-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: HELIO RAFAEL LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: ENEYDA MARIA LEMOS REU: RAFAEL DE PAULA LEMOS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, proposta pelo Espólio de Hélio Rafael Lemos, representado pela inventariante Eneyda Maria Lemos, em face de Rafael de Paula Lemos, partes qualificadas. Alega a parte autora que Hélio Rafael Lemos e o réu integravam a sociedade empresária Metalúrgica Lemos Ltda., cujo capital social era dividido em 200 cotas, das quais 10, equivalentes a 5%, pertenciam ao requerido. Narra que, em 12 de março de 2012, foi formalizado o distrato da sociedade, cuja cláusula terceira teria atribuído aos sócios a responsabilidade pelo pagamento do passivo remanescente na proporção de suas cotas. Sustenta que a Metalúrgica Lemos Ltda. possuía dívida perante o Banco do Brasil S.A., objeto da execução nº 0002173-78.1998.8.07.0007, originalmente ajuizada contra a pessoa jurídica, Hélio Rafael Lemos e Eneyda Maria Lemos. Alega que o débito foi objeto de acordo no valor de R$ 481.500,00 e integralmente quitado pelo espólio em 30 de março de 2021. Defende, assim, que o réu deve ressarcir 5% do valor desembolsado, correspondente a R$ 24.075,00, quantia que, segundo a atualização apresentada na petição inicial, alcançava R$ 48.280,02. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 48.280,02, acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Citado em 13 de fevereiro de 2026, conforme certidão do ID 266248363, o réu apresentou contestação no ID 268842200. Em preliminar, arguiu falta de interesse processual, ao fundamento de que não assinou o distrato social, e ilegitimidade ativa do espólio, por ser também herdeiro do falecido e titular de 25% da herança. No mérito, sustentou que foi incluído na sociedade quando menor de idade, nunca exerceu poderes de administração, não participou da contratação do empréstimo e não assinou o distrato social. Alegou que o débito bancário foi pago com recursos do próprio espólio, dos quais também seria titular em razão de seu quinhão hereditário. Impugnou o valor cobrado e defendeu que os juros de mora somente poderiam incidir a partir da citação. Pediu a improcedência da pretensão e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no ID 270156626. Na decisão de saneamento do ID 273397011, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa. A controvérsia foi delimitada à existência e ao alcance da obrigação atribuída ao réu, à sua participação na sociedade, ao direito regressivo do espólio e à correção do valor cobrado. Foi deferida a produção de prova oral e indeferida a perícia contábil. A audiência de instrução foi realizada conforme ata do ID 282760565, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu e o relato do informante Diego Lemos Rodrigues Souto Nakamura, cujas gravações constam dos IDs 282762705 e 282762711. O réu apresentou alegações finais no ID 283733800, reiterando a inexistência de obrigação pessoal, a ausência de assinatura no distrato, sua menoridade quando ingressou na sociedade, a falta de participação na gestão e a utilização de recursos do espólio para quitação do débito.…
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