Processo 0727632-80.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727632-80.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0727632-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANILDO MOREIRA DA SILVA AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVANILDO MOREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0707036-21.2026.8.07.0018, indeferiu seu pedido de concessão de tutela provisória para que se abstenham de realizar qualquer ato demolitório nas edificações situadas na Chácara 174, Núcleo Rural Aspalha, SMLN TR 04, Lago Norte, Brasília/DF. Em suas razões recursais, o agravante afirma que o imóvel objeto da lide está inserido na poligonal do Setor Habitacional Taquari II, especificamente em área classificada como ARINE Taquari II, submetida a processo de regularização fundiária, cuja regularização fundiária foi formalmente assumida como política pública pelo próprio Distrito Federal, sendo que o Estudo Técnico DIUR nº 04/2019 a reconhece como zona destinada à regularização, vedando novos parcelamentos, mas admitindo a permanência das ocupações já consolidadas. Destaca que o Ofício nº 586/2026 da TERRACAP demonstra que o procedimento de regularização não apenas existe, como permanece em curso, tendo havido prorrogação de prazo para conclusão de etapa técnica em razão da necessidade de definição de parâmetros complementares por outros órgãos distritais, não se admitindo que a pretensão deduzida em Juízo seja reconhecida como frontalmente contrária à lei. Defende que a regularização fundiária produz em favor dos ocupantes situação objetiva de confiança e expectativa de direito e que, diante da celebração de instrumentos específicos de regularização, elaborar diretrizes urbanísticas próprias e reconhecer a necessidade de estudos técnicos para disciplinar a ocupação existente, o Estado não pode, sem mais, ignorar esse quadro e promover, de forma isolada, a demolição imediata da moradia do agravante. Destaca que o auto demolitório foi lavrado apenas em nome do agravante, embora a medida administrativa alcance a todas as edificações da Chácara 174, onde residem sua genitora e familiares, que não foram individualmente intimados, não sendo destinatários do ato e tampouco participaram do processo administrativo, o que evidencia a violação ao devido processo legal e configura cerceamento de defesa. Aponta que há vício no procedimento administrativo pois o Distrito Legal reconheceu a necessidade de obtenção de manifestação técnica da Terracap, que informou não ser possível a caracterização adequada do imóvel, requisitando planta, memorial descritivo, croqui de localização ou outro elemento cartográfico georreferenciado, não tendo o DF Legal exaurido a diligencia requisitada pela Terracap, tendo decidido o recurso administrativo sem a manifestação técnica definitiva do ente responsável pela dominialidade e condução da regularização fundiária da região, o que compromete a legitimidade do procedimento administrativo e reforça a necessidade de sustação a ordem demolitória. Realça que a execução do ato demolitório acarretará a destruição imediata da moradia e das benfeitorias do agravante e de seus familiares, produzindo efeitos concretos,…

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