Processo 0727634-22.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0727634-22.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0727634-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Maria Lucia Francelino da Silva - RÉU: Banco Bnp Paraibas Brasil S.a - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Maria Lucia Francelino da Silva, em face de Banco Bnp Paraibas Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nestes autos. De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que tentou obter crédito junto à instituições financeiras, contudo, descobriu posteriormente que não conseguiu aprovação em nenhuma delas em razão de seu nome estar inscrito no SCR/SISBACEN. O peticionante destaca, por oportuno, que desconhece a dívida, e, ainda que a dívida seja legítima, ela encontra-se prescrita, sendo ilícita a conduta do banco demandado em manter seu nome no cadastro supra referido. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a retirada/atualização do SCR, de forma a constar risco "0", quanto à inscrição impugnada na exordial, sob pena de multa diária; e c) no mérito, o reconhecimento da inexistência ou prescrição do débito, bem como indenização a título de danos morais. A parte ré ofertou contestação. A parte demandante, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte. Instadas as partes a se pronunciar sobre o interesse na realização de conciliação ou na produção de provas, ambas deixaram o prazo transcorrer em apresentação de manifestação. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DO MÉRITO Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes. Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ººNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano,…

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