Processo 0727653-40.2023.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0727653-40.2023.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0727653-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: ANDERSON CORTEZ DO NASCIMENTO Decisão Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas aos sistemas abaixo elencados em nome do executado: Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI; Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Requer, ainda, o deferimento de medidas coercitivas atípicas e a intimação do executado para indicar bens à penhora. É o breve relatório. Decido. A seguir, apresento as fundamentações da decisão referentes a cada solicitação formulada. 1. Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI; De igual forma, a diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI pode ser efetivada por qualquer cidadão, mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ, com o pagamento prévio dos emolumentos, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. As informações perseguidas podem ser importantes para identificar transações imobiliárias, mas podem ser acessadas diretamente pelos credores no Ofício Registral. 2. Da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; O acesso a essa base de dados é feito mediante certificação digital e pode ser realizado diretamente pela parte exequente. Destaque-se que o sistema de justiça não pode ser instrumentalizado pelo credor, quando a este cabe o dever de diligência naquilo pode ser acessado e livremente alcançado. Dessa forma, a CENSEC oferece acesso a atos notariais, e requer certificação digital, ferramenta perfeitamente disponível ao patrono da parte exequente. 3. Das Medidas Coercitivas Atípicas; O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941). A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. Para que se…

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