Processo 0727655-97.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0727655-97.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727655-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA ALVES MESSIAS DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Karla Alves Messias dos Santos em face de Uber do Brasil Tecnologia, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). No caso, a empresa ré é parte legítima para figurar no polo passivo eis que participa da relação de consumo mantido entre o usuário do serviço e o aplicativo de transporte, auferindo rendimentos com sua atividade e sujeita ao risco do empreendimento, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores. Destaco que a causa de pedir está diretamente relacionada com a atividade empresarial da empresa UBER, tendo os supostos danos materiais e morais decorrido diretamente de falha da prestação de serviços da referida empresa. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela ré, indefiro-a tendo em vista que, consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a autora que em 08/11/2025 solicitou uma corrida por meio do aplicativo Uber do Cruzeiro para Águas Claras, pelo valor de R$ 57,08. Relata que o valor foi pago ao motorista do aplicativo e ainda sim restou pendente em sua conta o saldo devedor de R$ 56,99. Relata que fez contato com a parte ré que enviou um uber cash no valor de R$ 27,86. Requer devolução em dobro da quantia paga indevidamente, indenização pelos danos morais sofridos. Sustenta a ré a inexistência de falha na prestação de serviço. Afirma que o pagamento foi realizado de forma diversa da prevista na plataforma e para terceiro. Pois bem. No caso dos autos, conforme consta da contestação, a corrida realizada no dia 08/11/2025, a autora escolheu a forma de pagamento (dinheiro/cash). A autora realizou o pagamento via pix para o próprio motorista, assim que finalizou a corrida, conforme documento de id 260210472. Ora,…

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