Processo 0727656-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0727656-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727656-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCORBRAS TURISMO S.A AGRAVADO: FLAVIA CIBELY MARTINS FIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira exequente BANCORBRÁS TURISMO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa PBN4B88, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, nos seguintes termos (ID 277272236, origem): Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada restou devidamente citada/intimada para pagamento, não tendo, dentro do prazo legal, comprovado o adimplemento da obrigação que lhe foi imputada, tampouco indicado bens à penhora, a fim de garantir integralmente o juízo da execução. Foram realizadas pesquisas de bens da parte executada, através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo, sem, todavia, se lograr êxito em localizar ativos passíveis de constrição, com vistas à satisfação integral da obrigação. De igual forma, a parte exequente também não logrou êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada, a fim de satisfazer o seu crédito. Ao ID 274167203 a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o veículo I/TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa PBN4B88, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, localizado na pesquisa RENAJUD ao ID 265056574. Relatei. Decido. O pedido não comporta deferimento. A penhora dos direitos aquisitivos de veículo é de difícil ou incerta operacionalização, na medida em que ela se renova mês a mês, com o pagamento, pelo devedor, das parcelas. Ademais, ainda que o bem venha a ser penhorado por este Juízo antes da quitação, é incerto que o devedor e depositário fiel da coisa permaneça com a sua posse, pois é comum a venda, mediante cessão de direitos, de veículos gravados com alienação fiduciária. Vale dizer: a constrição de direitos aquisitivos é de incerta efetividade. Por outro lado, ainda que o Poder Judiciário preze pela efetividade da execução, em prol do credor, aguardar o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo devedor (que pode durar meses), a fim de se transmitir a posse do bem ao credor (ou que se realize a sua venda judicial) fere o princípio da celeridade processual. Ressalto, também, que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no art. 7°-A, do Decreto-lei 911/1969, incluídas pela Lei nº 13.043/2014. Assim, não merece prosperar o pedido para penhora dos direitos aquisitivos do veículo com alienação fiduciária localizados na pesquisa ao sistema RENAJUD (ID 265056574). Deve a parte acompanhar no site do DETRAN no campo SNG, a baixa na restrição. Ademais, na hipótese dos autos, entendo que a execução deve ser suspensa, ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada para o adimplemento da execução. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, é expresso no sentido de que “suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, o que se amolda à espécie. Cumpre, ainda, observar a disciplina do § 1º do art. 921, do Código de Processo Civil, segundo a qual essa suspensão poderá perdurar por até um ano,…

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